Súmula vinculante

16/7/2004
Alexandre Thiollier - escritório Thiollier Advogados

"É com grande alegria que recebi a migalha do amigo, Jorge I. Sallu (Migalhas 966), sugerindo basicamente o depósito prévio (ou garantias, penso eu) para viabilizar a interposição dos recursos constitucionais, ao invés da odienta súmula vinculante. Devo dizer que me filio à corrente contrária a tais súmulas pelas razões expostas de forma singela em Migalhas 965. Também não consigo entender a transformação dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSM e TSE) na chamada terceira entrância jurisdicional ou na "quarta", como no caso específico do STF. Infelizmente, já vejo como instituída a súmula vinculante porque o assunto se encontra resolvido politicamente no Congresso. Daí a minha sugestão, pois seria uma forma de controlar as interpretações da dita Constituição Cidadã pelo STF que passarão a ter força de lei e eficácia retroativa. Quanto à sugestão do depósito prévio, ou garantias prévias, para a interposição dos recursos extraordinários e especiais, devo lembrar que de há muito já se autorizou a execução provisória na pendência dos recursos, porquanto nem sempre a parte derrotada tem possibilidade financeira de arcar com a dívida, muito embora possa ter condições econômicas para arcar com o pagamento devido. Isto sem falar nas decisões teratológica$, nas quais a exigência do depósito prévio significaria verdadeiro obstáculo ao direito de recurso da parte. Não obstante, tudo isso é balela porque o maior caloteiro desse País é o próprio governo, que não irá mesmo pagar ninguém, tanto que os precatórios serão convertidos em títulos, conforme determina o projeto da reforma do judiciário. Os títulos de crédito judiciais contra o governo serão brevemente os "patacones" brasileiros ... Cordiales saludos, Jorge!"

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