Migalheiros 31/3/2008 Marcio Dias de Oliveira - advogado, especialista em Direito e mestrando em Direito Constitucional "Não sendo as normas constitucionais sanitárias meras normas programáticas, mas sim normas enunciadoras de um verdadeiro direito público subjetivo, a jurisdicionalização é perfeitamente possível, mas, frise-se, a jurisdicionalização será (ou deverá ser) soldado de reserva, utilizado somente em caso de esgotamento dos meios convencionais de solicitação, ou em face de situações excepcionais, sob pena de descaracterizar sua função de socorro, substituindo receitas médicas por sentenças judiciais, verdadeiro absurdo. Fato é que a que são freqüentes os desrespeitos ao direito fundamental à saúde, e que cresce a cada dia o número de ações que exigem o respeito ao direito público subjetivo à saúde, seja individual e coletivamente. A jurisdicionalização deve ser garantida, principalmente pela imperiosa necessidade de preservação da dignidade humana, indissociável da prestação sanitária. Talvez a única forma de equalizar a situação seja a atuação consciente do Poder Judiciário, conscientemente influindo na prestação sanitária requerida individualmente, e mesmo influindo em políticas públicas de saúde, sem medo de decidir sempre em prol do interesse público, sem jamais desprezar o direito fundamental à saúde, árdua tarefa. Faço coro às lições do Professor Barroso." Envie sua Migalha