Artigo - Lei de biossegurança e direito à vida

1/4/2008
José Maria Tadeu Magalhães Silva

"A meu modesto ver e com base na votação da ADI 3.510, até este momento - 31/3/08, nossa Suprema Corte está por cometer grave equívoco. Não há que se falar em início da vida, pois os dois 'meios' que devem se unir para a formação do embrião, já são seres com vida (Migalhas 1.868 – 31/3/08 – “Lei de Biossegurança”, Edouard David Dardenne – clique aqui). O que a Lei de Biossegurança propicia é eleger seres humanos, digamos 'inferiores', que podem ser mortos. Quando o artigo 5º da CF/88 fala em direito à vida, este direito precede mesmo à vida (como momento em que se inicia o Ser após a junção de seus precedentes), é um direito à tentativa de vida. Para os civilistas seria como o direito à tentativa do casamento, direito à esperança, aos procedimentos, à busca e concretização do ato. Quando se inicia o casamento, com a pronuncia do Juiz de Paz que declara os nubentes marido e mulher? Mas esse momento existiria sem os atos e fatos que o precederam? Quando não se encontra na Carta Magna, literalmente o que se busca, qual a saída, a não ser ver os princípios que nortearam aquele dispositivo? Isso não seria 'uma vida antecedente' ao momento que passa a viger o ordenamento? Vejo também que quando o artigo 3º da Lei 9.434/94 diz em morte encefálica não se refere a uma ausência total de vida e sim de menos vida ou morte muito provável, até porque a ausência total de vida inviabiliza o transplante de certos órgãos que devem ser transplantados ainda com alguma vida, parece-me que com a morte encefálica morreu apenas o cérebro ou sua atividade. Corajoso será o posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal caso conclua que, por não ser uma Academia científica não está capacitado para ditar o momento em que uma vida possa ser interrompida e para não cometer atos contra a vida não autorizará tal agir e se Academia o fosse teria a humildade de aceitar que os posicionamentos de tais Instituições se alteram ao sabor das publicações em revistas científicas. De modo bem simplista, vejo que a apregoada utilização das células-tronco de alguém, possivelmente, sem futuro (embrião descartado), seria como privar-se de um leito hospitalar, uma criança com dengue em benefício de adulto operante e trabalhador acometido com a mesma moléstia. Quanto aos propalados benefícios que a utilização das células-tronco embrionárias podem propiciar não vem estes respaldados em fatos, visto que, até este momento, tal célula em corpo estranho daquele em que foi concebida é recebida como tumor e não como algo a produzir futuros benefícios. Fico na expectativa e torcida para que nossos Egrégios Ministros, que ainda não votaram, revertam o posicionamento até aqui adotado nos votos já emitidos, pela não interrupção da vida."

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