Sigiloso

1/4/2008
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. Diretor. Leio no Estadão: 'Para Britto, quem não observou o preceito constitucional de proteger dado sigiloso deve sofrer sanções de ordem administrativa e penal. "O agente público não pode gerir a coisa pública como se fosse um bem particular e a seu bel-prazer." (Estado de S.Paulo).' Eu não entendo o porquê desse sigilo protegido pela Constituição, que diz o Dr. Brito, da OAB, que se deve proteger. Tenho certeza de que num plebiscito o povão iria querer desmascarar, seja quem for, o infrator, porque quem avança no dinheiro público, seja de que partido for, ou de que governo for, é criminoso e age como se o bem fosse de uso particular e como tal, deve ser punido. Realmente, ninguém pode gerir a coisa pública, como se fosse seu, principalmente o dinheiro público, pelos que governam, e não há o porquê de proteger dado sigiloso. Como descobrir se obrigá-los a sigilosos? Deve ser devassado, seja o deste governo; ou dos anteriores; e deve-se criar uma Lei (se já não existir) de não haver decadência ou prescrição, pois devem ser irretroativos os direitos do Estado, para puni-los com cadeia e perda de bens, a qualquer tempo. Absurdo, só puni-los quando descobertas as falcatruas na ocasião dos eventos criminosos. Não há dúvidas de que quem inventou e elaborou essa cláusula constitucional do sigilo, fê-la para proteger-se futuramente, já com má intenção. Atenciosamente"

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