Súmula vinculante

15/7/2004
Jorge I. Salluh - Sócio-Consultor de Veirano Advogados

"Li a sempre prestigiada crítica de meu querido e polêmico colega e amigo Alexandre Thiollier sobre a Súmula vinculante. Pena que ele não esteja lá no Congresso, como pretendeu, e aí teríamos um polêmico, mas batalhador congressista ao nosso lado. Mas, meu caro Thiollier, em vez da súmula vinculante não seria melhor o depósito impeditivo de recurso? Na realidade, quem mais congestiona os Tribunais Superiores são os governos federal, estadual e municipal e suas autarquias, com mais de 90% de recursos hoje no STF e STJ. Não seria muito melhor, qualquer que fosse o valor em discussão, e que, quaisquer que fossem as partes em litígio, se exigisse o depósito prévio da importância em litígio (ou se se tratasse apenas de causas sem valor que o Tribunal a quo fixasse o valor) para que o Juízo de admissibilidade fosse examinado? E mais se o RExt ou REsp não fosse admitido pelo Tribunal a quo ou não conhecido em decisão monocrática por um dos Ministro do STF ou STJ, que a outra parte pudesse levantar a metade da importância depositada, quando houvesse valor em discussão. E se houvess AI, cujo provimento fosse negado pelo mesmo Ministro Relator a outra metade fosse levantada pela outra parte? Lamentavelmente, os Procuradores do Poder Público têm obrigação de recorrer de tudo, mesmo nos casos em que hoje haja súmula (ainda não vinculante) do STF ou STJ. Não seria muito melhor que os Procuradores Gerais coadjuvados pelos Conselhos de Procuradores tivessem o poder de determinar que em casos tais o Poder Público não recorresse e retornassem os autos à primeira instância para a execução, a fim de evitar-se o depósito recursal? Pelo menos descongestionaria em mais de 90% os Tribunais Superiores. Essas são idéias que me vieram à cabeça enquanto escrevia, mas quem sabe não é apenas um embrião, que poderá ser cultivado e melhorado por todos quantos militem em nosso Judiciário??? Vamos ver."

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