Artgo - Da responsabilidade dos sócios

7/4/2008
Léia A. Silveira Beraldo

"No artigo "Da responsabilidade dos sócios" (Migalhas 1.873 - 7/4/08 – "Responsabilidade" – clique aqui), parece-me que o ilustre migalheiro Fernando B. Pinheiro esqueceu-se do quanto disposto no parágrafo único do art. 1057 do Código Civil, que claramente equipara a sociedade simples e a limitada no que concerne ao prazo (de dois anos) em que o sócio retirante ficará solidariamente responsável àquele que entra em seu lugar, por dívidas havidas até a data da cessão das cotas. Tal dispositivo, no entanto, e ao contrário do que imaginado no texto, não desnatura o caráter da responsabilidade limitada do (ex) sócio, que continuará respondendo (solidariamente) até o limite da integralização do capital social."

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