Artigo - O juízo de inadmissibilidade do recurso especial

14/4/2008
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668

"O número de advogados que, igualmente indignados, aplaudem o preciso e oportuno artigo do migalheiro Ovídio Rocha Barros Sandoval (Migalhas 1.874 - 8/4/08 - "Recurso especial - Inadmissibilidade - Pelos impróprios fundamentos" - clique aqui) demonstra o quão estas decisões padrões efetivamente existem. Quanto a dito juízo de inadmissibilidade, acho particularmente curioso o TJ negar seguimento sob o fundamento de que não teria havido afronta à lei federal e/ou à Constituição em seu acórdão, em clara usurpação de competência do STJ e/ou do STF. Ora, é evidente que ele não acha que isso houve, do contrário não teria decidido dessa forma... Fora o argumento, também padrão, de que a conclusão se deu com base nos fatos e provas dos autos, invocando a súmula 7 do STJ – ora, volta-se aqui à questão da usurpação. É o Tribunal Superior ou Supremo que isso tem que decidir, não o TJ. Assim, é mais do que oportuno citar Luís Roberto Barroso, quando diz que 'nunca se fundamentou tão pouco e tão mal' (BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. 'O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro', in A Nova Interpretação Constitucional..., 2a Edição, p. 353) e especialmente acórdão do STF, proferido pelo então Ministro Sepúlveda Pertence, no sentido de que 'a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial – que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular – é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum (STF, HC 78013/RJ, DJ 19.03.99, Rel; Min. Sepúlveda Pertence – citado na mesma página do outro trecho transcrito). Tenho poucos anos de advocacia (formei-me em junho/2005 pelo Mackenzie, fui aprovado no Exame de Ordem subseqüente – 127 e sou advogado desde o final de 2006, embora minha experiência forense, administrando processos e elaborando peças, ocorra desde meados de 2004) e, mesmo com tão pouco tempo, já estou mais do que cansado e verdadeiramente farto de decisões que não enfrentam os argumentos e mesmo os dispositivos legais invocados pelo advogado sob o estapafúrdio fundamento de que o juiz não seria a tanto obrigado e que isso faria com que a demora judicial aumentasse ainda mais. Ora, se a parte invoca normas jurídicas a pautar seu pleito, é evidente que o magistrado deve(ria) sobre elas se manifestar, porque são normas cuja vigência não pode ser negada. O outro argumento também é falho: será que estes magistrados não pensam minimamente para perceberem que, se enfrentassem todos os argumentos da parte, passariam a inexistir embargos de declaração? (ao menos por omissão) Assim como que se parassem de denegar recursos especiais e extraordinários inexistiriam os agravos de instrumento contra despachos denegatórios (AIDDs)... A diminuição no número de embargos já justificaria dito enfrentamento de todos os argumentos da parte, assim como a diminuição de AIDDs também justificaria o fim da denegação generalizada que se tem visto... Enfim, maior cego é o que não quer ver..."

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