Usucapião e de reintegração de posse

6/5/2008
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. diretor de Migalhas, leio nota: (Migalhas 1.890 - 5/5/08 – "Migas - 1" - clique aqui). E comento. Não concordo 'data venia' absolutamente com o Tribunal. Tenho um caso parecido apesar de que  se trata de uma ação de dissolução de condomínio, que foi defendida com a de usucapião. A Primeira Instância não acolheu a usucapião; mas a Vara de Registros públicos, acolheu-a. Bem! É permitido defender tanto a ação acima como essa última com a de usucapião. Já há acórdão provando isso. O lógico seria permitir que ambas fossem defendidas pela ação de usucapião, principalmente se  quem  discute a  propriedade, pois quem a discute já tem a posse: 2 contra um: discute a propriedade mas já tem a posse. O próprio V. Acórdão fala de final com a de usucapião: logo entende-se: a decisão final que valerá é a de usucapião. E se a primeira instância conceder a posse à Cia, que a requereu: como fica ? Desculpe-me, aprende-se que  lei é bom senso, e para mim, tal decisão, feriu o bom senso. Os latinos já diziam: 'Lex non ext textus sed contextus' (A lei não é somente o texto (palavras) mas também o contexto (espírito, sentido, o encadeamento das idéias num escrito; conjunto todo, totalidade). Eis o porquê  de  opor-me à interpretação  pelo Judiciário. No caso, quem deveria resolver, deliberar  seria o Legislativo. Essa interpretação 'rogata venia' bagunçou tudo. Atenciosamente,"

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