Prestações de contas partidárias 7/5/2008 Afonso Assis Ribeiro - sócio do escritório Moura e Ribeiro Advogados e advogado da Direção Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB "Realmente a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral se consolidou no sentido de que as prestações de contas partidárias e de campanha constituem matéria administrativa, não cabendo das decisões que as julgam recurso especial ou ordinário, ante a ausência de jurisdicionalização (Migalhas 1.891 - 6/5/08 - "Sem recurso"). Nessa linha, porém, por se tratar de matéria administrativa, temos que o tema necessita ser melhor avaliado, pois plenamente aplicável ao caso os dispositivos da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, onde o § 1°, do artigo 1°, da Lei n° 9.784/99 é explícito ao determinar que seus preceitos 'também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa'. Desta feita, como a citada Lei determina que nos processos administrativos devem ser observados, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, entende-se que, nos termos do seu artigo 56 e seguintes, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgam prestações de contas caberia recurso administrativo, pois das 'decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito', sendo que o 'recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior', lembrando, ainda, que o 'recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa'. Portanto, caberá ao TSE 'julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa', conforme inciso II, do artigo 22, do Código Eleitoral. Por fim a teor no que disciplina o inciso IX, do artigo 23, do Código Eleitoral, poderá o Tribunal Superior Eleitoral, se assim necessário, expedir instruções para regulamentar o processo administrativo perante a Justiça Eleitoral." Envie sua Migalha