Porandubas políticas 14/5/2008 Lincoln de Castro "Na coluna "Porandubas políticas" (– 14/5/2008 – clique aqui) o jornalista Gaudêncio Torquato comenta sob o título "O COFRE DE SERRA" ,a questão de cobrança de IPVA de veículo já vendido. Sem defender o sistema de cobrança, ressalto que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) determina em seu artigo de n° 134: 'No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.' Discussões a parte sobre a definição de 'penalidades' e se estas incluem o 'Imposto de Propriedade de Veículos', acredito ter a Fazenda Estadual alegado que o não cumprimento do determinado no artigo 134 do referido código, ou seja, não foi o 'Estado' comunicado sobre a venda do veículo. Ora, como é esperado de qualquer advogado deste país, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei, como determina o artigo 3° da LICC. E se a Lei não é justa, compete à sociedade mudá-la. E enquanto esta mudança não acontece, devemos apenas cumpri-la?" Envie sua Migalha