Artigo - Homem grávido de uma menina 15/5/2008 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668 "Um adendo à manifestação anterior: como é evidente, a interpretação jurídica deve ser 'constitucionalmente adequada' e 'legalmente adequada', ou seja, deve partir do texto concreto da Constituição e das leis para que seja juridicamente válida. Canotilho fala bem disso ao defender a 'teoria constitucional constitucionalmente adequada' (embora, evidentemente, sob o aspecto exclusivamente constitucional). O que fiz foi, unicamente, responder às perguntas de Luiz Flávio Gomes com base nos dispositivos do Código Penal. Alguém pode dizer que a premissa exposta no início, de que a permissão da cirurgia e da retificação do sexo jurídico influenciou nas minhas conclusões. Mas isto é evidente: da mesma forma que aqueles como o migalheiro Fabiano Rabaneda partem da premissa de que o conjunto genético 'XX' (deste caso) deveria ser a única questão relevante, o que não me parece correto, pois a pessoa deixou de ser, juridicamente, de seu sexo genético (conceitos jurídicos podem diferir de conceitos biológicos – ex: a 'criança jurídica', definida pelo art. 2º do ECA, é a pessoa menor de 12 anos, o que, biologicamente, não é necessariamente o que ocorre – mas, no conflito entre ambos, prevalece o conceito jurídico sobre o científico para fins de interpretação do Direito). No meu caso pelo menos, a premissa não é arbitrária, mas é pautada por uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional. Ou seja, não é um 'pré-conceito'/preconceito, é uma conclusão da análise do ordenamento jurídico-constitucional que serve para a interpretação deste caso concreto – no caso, a interpretação dos citados artigos do Código Penal sistematicamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, o tão falado vetor interpretativo que se irradia por toda a ordem jurídica. Ora, se permitir a cirurgia e a mudança do sexo jurídico é uma decorrência da dignidade humana de transexuais (como é), então afronta a dignidade dos mesmos tratá-los como se fossem de seu sexo biológico originário (desfeito esteticamente por força da cirurgia), donde merecem, em regra, o tratamento dispensado às pessoas do sexo o qual pretenderam adquirir (seu 'sexo psicológico', na expressão da literatura especializada). Mas apenas 'em regra', porque, como dito, a interpretação jurídica deve ser 'constitucionalmente adequada' e 'legalmente adequada', razão pela qual a letra da lei penal forçou-me a não aplicar alguns dispositivos ao 'homem grávido' por força de sua redação, de seu texto normativo – pois, como se sabe, o texto é o limite infranqueável da interpretação (cf. Hesse, Canotilho etc). Relembre-se, ainda, que este caso não é o de transexuais em geral – este é caso específico, extremamente peculiar (provavelmente ensejado pelo forte desejo de se ter uma prole), como afirmei nas manifestações de semanas atrás no tópico do 'Homem grávido', às quais remeto os migalheiros. (clique aqui e clique aqui). Envie sua Migalha