RS 19/5/2008 André Farias da Rocha "Olá, gostaria apenas de complementar a informação veiculada no Migalhas 1.900 (- 19/5/08 - "Canoas/RS") no sentido de informar que o Presidente do TJ gaúcho, Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, determinou a suspensão da decisão liminar que havia determinado o bloqueio de R$ 20.167.620,05 do Município de Canoas. Considerou a possibilidade de agravar mais ainda a situação financeira do referido município e que ficaram configurados manifesto interesse público e grave lesão à ordem e à economia pública, caso mantida a decisão, tudo conforme decisão abaixo, extraída do site do Tribunal de Justiça gaúcho. Proc. 70024347130 (João Batista Santafé Aguiar) Pedido de Suspensão de Liminar / Execução da Sentença Órgão Especial Nº 70024347130 Comarca de Canoas Município de Canoas Requerente AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A Requerido Decisão Vistos. I – O Município de Canoas, com fundamento nos artigos 4º das Leis nº 4.348/64 e 8.437/92, objetiva a suspensão da decisão liminar, concedida em sede de Execução de Sentença (processo nº 008/1.05.0012147-6), que determinou o bloqueio do valor de R$ 20.167.620,05, em face à omissão injustificada do Município em efetuar o pagamento de precatório devido à empresa AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A. Sustenta que o bloqueio determinado atingiu a todas as contas municipais e, se mantido, acarretará inúmeros prejuízos ao ente municipal e, também, a toda a comunidade, tendo em vista que atingirá desde o pequeno fornecedor – que não terá seu crédito pago -, aos conveniados – que não receberão os recursos deixando as redes assistenciais -, as creches e escolas – que restarão sem os recursos a elas destinados -, culminando com o não-pagamento da folha de servidores, não-repasse de duodécimos pertencentes à Câmara de Vereadores, paralisações das atividades relacionadas à área de saúde, bem como a possibilidade de não-ingresso de receitas provenientes da União, pela não-realização das contrapartidas em convênios previamente estabelecidos, configurando não só lesão à ordem, como à economia públicas. Alega que a situação do Requerente, no que tange aos precatórios, é muito distinta daquela enfrentada pelos demais Municípios e pelo Estado do Rio Grande do Sul. Destaca, que o último precatório pago pela municipalidade é do ano de 2006 e que a dívida total é no montante de R$ 41.252.425,00. Afirma que o precatório objeto do bloqueio é o de número 24 da lista, cuja apresentação se deu em 18.7.2005 e a inclusão no orçamento municipal foi determinada para o ano de 2007. Refere que se cumprida a decisão singular, estar-se-á privilegiando, de forma desigual, um crédito frente aos demais 23 que possuem preferência. Diz ter feito proposta de pagamento da dívida com a credora, modo compatível com as condições da municipalidade, oferecendo a quitação do débito em 74 parcelas mensais de R$ 230.000,00, que foi rechaçada pela empresa. Colaciona jurisprudência e pede a suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Ordinária nº 008/1.07.0012147-6, da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas. É o relatório. II – O pedido deve ser deferido. O risco de grave lesão à ordem administrativa e às finanças públicas revela-se evidenciado. O bloqueio imediato de contas públicas, já concretizado no expressivo montante de mais de vinte milhões de reais, presumivelmente imporá dificuldades extremas ao ordenador de despesas, dada a demonstrada impossibilidade de atender a compromissos financeiros inadiáveis, conforme demonstrativo de receita e despesa anexado às fls. 79/80, acabando por agravar ainda mais a já difícil situação de encaixe do erário. Desta forma, o pedido de suspensão possui nítida intenção do resguardo ao interesse público que restaria gravemente lesado em caso de manutenção da decisão do juízo a quo. Oportuno ressalvar, ainda que se tenha como impróprio o exame do mérito para definir o deferimento ou não de uma medida suspensiva, que não há como fugir, como aponta a Desembargadora Federal Marga Barth Tessler[1] de um juízo valorativo de proporcionalidade, razoabilidade e oportunidade. O que baliza o decisor, em última análise, é identificar, no caso concreto, se há razões suficientemente fortes, em prol dos interesses públicos ou coletivos, que justifiquem o temporário afastamento dos interesses individuais ou privados. Os pressupostos legais estão normativamente formulados por cláusulas abertas, conceitos indeterminados como o são 'grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas e manifesto interesse público'. É nesse sentido que se diz que é 'política' a decisão, mas deve-se colocar a máxima atenção ao pressuposto comum já consagrado pelo STF, o fumus boni iuris. Nestes termos o julgamento do Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº 846-3-DF - STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 29/5/96, DJ 8/11/96: 'Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia plena do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados – a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni iuris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante'. Ora, permitido o exame da contenda sob esse prisma, a manutenção da decisão de 1º grau, pela sua conclusão, é medida que se impõe. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal vem negando a possibilidade de seqüestro de recursos públicos – o bloqueio, com vistas à liberação futura ao credor, constitui medida equiparada à finalidade da ordem ora atacada – a não ser na hipótese de preterição ao direito de precedência, a ela não se equiparando as situações de não-inclusão da despesa no orçamento, de vencimento do prazo para quitação e qualquer outra espécie de pagamento inidôneo. É o que se colhe das seguintes ementas: 'EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório judicial. Ordem cronológica. Quebra ou preterição. Não ocorrência. Precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo ente federado. Ordens diversas. Bloqueio e seqüestro de verba. Inadmissibilidade. Devolução de quantias eventualmente retidas. Liminar concedida para esses fins, em reclamação. Agravo improvido. Inteligência do art. 100, § 2º, da CF. Precedentes. Não se caracteriza quebra de precedência na ordem cronológica, quando se trate de precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo ente federado' (Rcl-AgR 3219/CE, STF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 29/10/07). ... 'Reclamação ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul em que se postula a cassação de ordem de seqüestro de recurso orçamentários de autarquia estadual, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª região, com o objetivo de ver cumprido precatório judicial. 2. Precatório derivado de reclamação trabalhista. 3. Cumprimento da ordem cronológica dos precatórios. 4. Interpretação do art. 100, §§ 1º e 2º, em combinação com o art. 78, § 4º, do ADCT. 5. Violação ao conteúdo da decisão proferida na ADI 1662 (Rel. Min. Maurício Corrêa), em que o STF reconheceu que somente a hipótese de preterição no direito de precedência autoriza o seqüestro de recursos públicos, a ela não se equiparando as situações de não-inclusão da despesa no orçamento, de vencimento do prazo para quitação e qualquer outra espécie de pagamento inidôneo, casos em que ficaria configurado o descumprimento de ordem judicial, sujeitando o infrator à intervenção. 6. Reclamação julgada procedente' (Rcl 1903/MS, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 7/10/2004). Assim, configurado o manifesto interesse público e a grave lesão à ordem administrativa e à economia pública que a decisão judicial impugnada está a causar, é de ser deferido o pedido de suspensão, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/92. III – DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de suspensão da antecipação de tutela formulado pelo Município de Canoas, até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº. 70024308660 que tramita perante a Terceira Câmara Cível. Intimar. Porto Alegre, 16 de maio de 2008. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Relator." Envie sua Migalha