Militar homossexual 1/7/2008 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668 "Sr. diretor. Neste final de semana foi proferida decisão indeferindo liminar de 'habeas corpus' em favor do agora ex-Sargento Fernando Alcântara de Figueiredo. Quanto ao tema, vale citar que o magistrado se julgou impossibilitado de ingressar no mérito da punição ante a disposição constitucional que proíbe 'habeas corpus' em matéria de disciplina militar – art. 142 § 2o da CF/88. Realmente, é o que a Constituição diz. Esta manifestação é apenas um repúdio a este arbitrário, despótico e ditatorial dispositivo constitucional, apesar de sua legitimidade constituinte originária. Independente de meu posicionamento minoritário no sentido de que os princípios, como mandamentos nucleares do sistema (posição de Celso Antônio Bandeira de Mello), são hierarquicamente superiores às regras (sendo seus fundamentos de validade, conforme entendimento do Ministro Eros Roberto Grau) e, portanto, pela possibilidade de se declarar a invalidade desta disposição constitucional, seguindo a posição majoritária que não acolhe tal posicionamento, é de se lastimar tal dispositivo. É a prova de que os militares pretendem se ver excluídos do respeito a direitos fundamentais básicos como o 'habeas corpus' (garantia fundamental, direito-garantia, whatever). Absolutamente lamentável... Fora a extrema rapidez do julgamento: no mesmo dia que apresentada a defesa, ela foi julgada. Nunca vi julgamento tão rápido, mas enfim, quem sabe não é comum nos julgamentos militares... Já ouvi colegas comentando que há quem aceite mandado de segurança para esta hipótese, já que este cabe para os casos em que não cabe 'habeas corpus', mas não milito nesta área para confirmar neste momento. Espero que esta seja uma corrente majoritária, de forma a contornar o totalitário intuito daquele dispositivo constitucional. Enfim, este é meu protesto quanto ao tema." Envie sua Migalha