Não importune 25/7/2008 Romeu A. L. Prisco "..., ou eu mudo para o Distrito Federal... Outrossim, como não ficou claro se o valor da multa será repassado, a título de indenização, para o consumidor importunado, acrescentaria um parágrafo único ao artigo 9º, com a seguinte redação: 'O valor da multa referida no 'caput' deste artigo, que será sucessivamente duplicado nos casos de reincidência, pertencerá integralmente ao consumidor cadastrado, que poderá levantá-lo ato continuo ao seu pagamento, livre de quaisquer encargos, ou deduções.' No mais, resta torcer para que o Ministério da Justiça, por sua vez, regulamente, com a maior brevidade, o funcionamento das 'Centrais de Atendimento, ou de Relacionamento, ao Consumidor-Usuário', implantando o sistema 'Não torture'!" Envie sua Migalha