Depositário infiel

5/12/2008
Cleanto Farina Weidlich – migalheiro, Carazinho/RS

"A decisão do STF, acertadamente, põe fim a mais uma conduta jurídica, que lembra a era primitiva das civilizações (Migalhas 2.005 - 4/12/08 - "Pacto de São José da Costa Rica" - clique aqui). Então, um viva a Corte Interamericana de Justiça, sediada em San José, na Costa Rica. Como fica a execução? Penso que a alteração exegética, não trará grandes impactos, a não ser o maior zelo do credor, em não concordar que o devedor exerça as funções de depositário do bem penhorado (art. 666, do CPC). Nesse sentido é o soar da jurisprudência: 'Para evitar a infidelidade do devedor, a credora deveria ter se valido do veto do CPC 666' (RJTJSP 55/178). Ao cabo, penso que com a medida, ganha o processo em efetividade, pois, os juízes não vacilarão mais, diante da discordância do credor, em que o devedor exerça as funções de depositário do bem penhorado. Aliás, a Justiça só se realiza com a satisfação do credor ao receber o seu crédito, de nada adiantam medidas restritivas de liberdade contra o depositário infiel, pois, o credor continuará insatisfeito e o Estado/sociedade, passará a figurar como uma espécie de co-réu, tendo que bancar as despesas com o encarceramento do depositário infiel. De outra banda, penso que, estamos prestes a um segundo avanço, com relação ao devedor alimentar. A jurisprudência do TJ/RS, já evoluiu para o regime prisional aberto, daí, para regime nenhum, é um passo. Temos que pensar, ante ao inadimplemento voluntário da dívida alimentar, em penas alternativas, que possam servir para a solução e satisfação da obrigação, ...tipo, ...o devedor irá pagar a pensão, ... trabalhando por 20 horas semanais, para uma entidade pública, revertendo o ganho desse labor, em favor dos credores. A pena de prisão, em casos tais, não auxilia na solução do litígio, e só faz aumentar a chaga social, ...ficando os credores muito mais distantes da satisfação do seu crédito, o devedor, ... matriculado na 'universidade do crime', ...e o Estado/sociedade, bancando as despesas do aprisionamento, que em 99% dos casos, ultrapassa em muito, o valor do débito alimentar mensal, considerando-se, como é sabido por todos, que um preso custa ao Estado, em torno de R$1.500,00, mensais. Cordiais saudações!"

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