Artigo - O dano moral, a responsabilidade das empresas e a súmula 385 do STJ

12/6/2009
Márcio Belluomini

"A súmula 385 do STJ é um verdadeiro despautério, uma inegável aberração, que só se pode lamentar (Migalhas 2.160 - 10/6/09 - "Danos morais" - clique aqui). Primeiro, porque é como dizer claramente - traçando, aqui, uma comparação com um fato do campo moral -, que uma mulher que não seja mais casta é necessariamente uma prostituta. Em segundo lugar, porque estimula francamente empresas sem escrúpulos a 'negativar' sem fundamento algum o nome de pessoas que já estejam inscritas em bancos de dados, como se isso não fosse, de per si, ato causador de dano moral. Como se diz por aí, 'uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa'. Uma pessoa pode ter um único apontamento legítimo em seu nome, por uma dívida de valor baixo que foi inadimplida (por um motivo qualquer) há, digamos, 3 anos. Esse fato - não obstante 'suje' o nome da pessoa - não a torna uma devedora contumaz (ou uma 'caloteira', para usar o jargão das ruas). Pode-se inclusive presumir que tal anotação isolada não chegue a inibir a concessão de crédito a ela em dadas circunstâncias ou por certas empresas. Já outras anotações - irregulares, frise-se - que se somem à primeira, aí sim, minarão o nome de tal pessoa, servindo efetivamente como causa de danos morais que venham a ser experimentados, uma vez que será - com mais de uma anotação cadastral - praticamente impossível a ela obter crédito. Em suma : cuida-se de mais uma demagógica súmula que tem por escopo unicamente reduzir artificialmente a quantidade de ações judiciais no país. É fato que a redução de processos judiciais no Brasil vem sendo obtida, digamos, 'por decreto' (leis, MPs, súmulas, etc.), de maneira totalmente artificiosa, punindo jurisdicionados e advogados. O Poder Judicário continua se mostrando incapaz de melhorar sensivelmente a prestação jurisdicional, mediante adoção de medidas que lhe digam respeito e que ajam 'naturalmente' na redução de demandas."

 

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