Exploração

19/6/2009
Welington de Paula Hungria

"Foi com imenso pesar que li o Migalhas 2.164, principalmente a seção Migas, onde me deparei com a seguinte notícia: 'STJ - Cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do ECA' (18/6/09 - "Migas - 3" - clique aqui). Talvez eu como um mero estudante de direito da Universidade Federal de Uberlândia, no Triangulo Mineiro, não tenha capacidade [ou estômago] para entender e aceitar a decisão dos Ilustres Ministros, que não entendem como exploração sexual a pratica de sexo mediante pagamento às adolescentes. Em uma decisão esdrúxula, os Senhores Ministros tornaram o fato de portar fotografias com as adolescentes nuas em poses sensuais um fato mais grave do que a pratica de ato sexual com elas mediante pagamento. O mais engraçado é que para o TJ/MS o fato de as meninas já serem prostitutas reconhecidas, é motivo para absolver os réus. O fato de as meninas serem prostitutas reconhecidas em nada muda a conduta desses criminosos.  O ECA foi criado justamente para evitar que esse tipo de coisa aconteça. Mas o que os Ministros fizeram foi justamente o oposto, tornaram estas meninas ainda mais desamparadas, e o que é pior, incentivaram os 'clientes', pois agora fazer sexo com prostituta menor não é crime, pois em suas visões distorcidas, isso não é 'exploração sexual'. Mas quem sou eu para ir de encontro com a elite pensante do judiciário brasileiro, eu apenas um estudante de Direito do interior de Minas..."

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