IR

19/6/2009
Manuel Gomes Vasques

"Prezados senhores, gostaria de denunciar mais este engodo praticado pela Receita Federal contra o contribuinte brasileiro. A Receita Federal do Brasil - RFB divulgou a Instrução Normativa 936, de 5 de maio de 2009, definindo a não incidência do imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias, bem como para permitir aos contribuintes a restituição desse tributo pago em exercícios anteriores, através da retificação de suas Declarações de Ajuste Anuais - DIRPF. Além da Instrução Normativa, a RFB também criou na página de abertura de seu site um link (Restituição do Imposto de Renda relativo ao Abono Pecuniário de Férias - Conheça os prazos, condições e procedimentos necessários para solicitá-la), contendo toda orientação para a retificação das Declarações de Ajuste Anuais - DIRPF's, esclarecendo que as alterações devem ser realizadas como segue: 'excluir o valor do abono pecuniário de férias do campo 'rendimentos tributáveis' informando-o no campo 'outros' da ficha 'rendimentos isentos e não tributáveis', com especificação da natureza do rendimento, isto é, 'abono pecuniário de férias', mantendo-se intactos os demais valores da declaração original.' No entanto, o art. 6º da citada Instrução Normativa, faculta às empresas retificarem suas DIRF's, portanto, nãos as obriga. Desta forma, caso as empresas não retifiquem as DIRF's (como efetivamente não estão fazendo), o confronto destas com as informações da DIRPF, fatalmente, redundarão em diferença que a Receito Federal do Brasil está, dolosamente, rotulando de 'omissão de rendimentos'. Ora, como pode a Receita Federal rotular como 'omissão de rendimentos' esse valor (do abono pecuniário de férias), plenamente identificável na DIRPF retificadora, como 'omissão de rendimentos', sabendo que esse valor já foi tributado na DIRPF original. Parece-me não haver dúvida de que este procedimento tipifica o dolo, visto que a RFB pretende receber o imposto duas vezes. Diante deste quadro, a Receita Federal do Brasil reconhece o direito do contribuinte a recuperar o tributo pago indevidamente, o induz a pleitear a devida restituição do imposto de renda, para, em seguida, notificá-los com um lançamento tributário quadro, só nos resta mais uma vez recorrer ao poder judiciário sobrecarregando-o injustamente, apenas e tão somente porque a RFB não respeita suas próprias normas."

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