Plano Verão

16/7/2009
Alceu Frontoroli Filho

"Nobres leitores, não entendo porque que nossos Deputados não procuram de forma mais simples tornar público que as ações pleiteando judicialmente os expurgos inflacionários são imprescritíveis, explico: O artigo 168 do Código Civil de 1916, deixa claro que não corre a prescrição na relação entre depositante e depositário, assim dispondo (Migalhas 2.184 - 16/7/09 - "Migas - 7" - clique aqui):

Art. 168. Não corre a prescrição:

...........................................................

IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

Existe ainda a Lei nº. 2.313/54, que trata especificamente do tema e dispõe em seu artigo 2º, § 1º, que a ação para reclamar os créditos dos depósitos populares de poupança são imprescritíveis, afastando-se a incidência dos arts. 177 e 178, § 10, III, do CCB/1916:

Art. 2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o disposto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo termo se transferirão ao patrimônio nacional.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos.

Sobre o tema já temos diversos julgados, destaco abaixo o julgamento do recurso especial:

Cautelar de exibição de documentos. Depósitos populares.

Conta Poupança. Prescrição. ART. 2º, § 1º, da lei 2.313/54.

- Diz o Art. 2º, § 1º, da lei 2.313/54 que a ação para reclamar os créditos dos depósitos populares de poupança é imprescritível, afastando-se a incidência dos Arts.177 e 178, § 10, III, do CCB/1916.

Recurso Especial 710.471/SC (2004/0177281-3) Brasília/DF, 21 de novembro de 2006 (Data do Julgamento) Ministro Humberto Gomes de Barros – Relator.

Portanto, é evidente que a ação pleiteando a correção monetária não creditada na conta dos poupadores é imprescritível."

Envie sua Migalha