Artigo - Alienação fiduciária 28/8/2009 Estefano Ulandowski "Senhor Editor e caro dr. Mateus Cassoli (Migalhas 2.215 - 28/8/09 - "Alienação fiduciária" - clique aqui). Excelente e didática a abordagem desta modalidade - alienação fiduciária -, entre particulares, parabéns. Contribuindo com informação prática, em recente procedimento administrativo perante o Registro de Imóveis, usei da notificação judicial - com intimação por hora certa através de 'meirinho' -, para intimar o casal devedor, vez que estavam residindo no imóvel objeto do negócio, mas conseguiram ludibriar o serventuário, o carteiro e a agência dos Correios. Como estavam em lugar conhecido, inaplicável o § 4º do artigo 26 da lei 9.514. O entendimento do Oficial do Registro é que deveria ser feita a intimação por edital mas inovando e com sucesso, a intimação (art. 26. § 1º ), por hora certa ocorreu através de Oficial de Justiça nos moldes do artigo 867/CPC c/c 172 § 2º e 227, juntando no processo judicial todos os elementos até então existentes perante o Registro de Imóveis. Fica aqui esta contribuição para o futuro livro que o dedicado colega por certo escreverá. Atenciosamente." Envie sua Migalha