Lei 12.025/09

4/9/2009
Mariana Giacomazzo Meyer - escritório Carlos Cruz & Associados Advogados

"Caros migalheiros, vocês poderiam me esclarecer o intuito desta lei? Lei 12.025/09 Art. 1o É instituído o Dia Nacional da Marcha para Jesus, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. Luiz Inácio Lula da Silva Tarso. Genro."

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