Caso Battisti 8/9/2009 Pedro Luís de Campos Vergueiro "Está escrito na lei 9.474/97, que a manifestação do Ministro da Justiça é decisão final no processo de pedido declaratório da condição de refugiado: 'A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso...' (artigo 31), e, também, que 'A decisão do Ministro de Estado da Justiça é irrecorrível' (artigo 41). Enquanto discussão no âmbito administrativo, a existência de normas tais é possível, e válida também, a fim de que ao processo administrativo esteja previsto um final. Todavia, tais preceitos não implicam, nem poderiam, afastar o controle judicial dos atos administrativos, visto que a Constituição vigente assenta, como direito fundamental em nosso Estado Democrático de Direito, que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito' (artigo 5º, inciso XXXV). Se essa decisão ministerial não fosse passível de ser examinada pelo Poder Judiciário, teríamos então o Ministro da Justiça como um verdadeiro 'tribunal de exceção': seria ele o representante de um órgão administrativo com função judiciária terminativa. Isso, decididamente, afronta o referido dispositivo constitucional que assegura ser o Poder Judiciário instância última na solução de todos os conflitos de interesses. Portanto, dado que foi instado a pronunciar-se sobre o pedido de extradição formulado pelo governo italiano, ao qual se contrapõe a declaração da condição de refugiado concedido ao extraditando, Cesare Battisti, o STF não poderá esquivar-se de examinar o caso em todos os aspectos jurídicos, constitucionais e legais, decorrentes. É constitucionalmente inadmissível que o colegiado deixe de assentar sua competência para conhecer o caso e decidi-lo, tanto as questões preliminares porventura suscitadas, como o pedido de extradição formulado pelo governo italiano em confronto com a declaração administrativa concessiva da condição de refugiado. A decisão que vier a ser proferida pelo STF permitirá conhecer se se fizeram presentes os requisitos da lei que permitem a concessão do status de refugiado deferido pelo Ministro, ou dando a conhecer os fundamentos legais para que o pedido não fosse atendido, caso em que deverá concluir pelo deferimento da extradição. Enfim, diante dos fatos que ensejaram o pedido de extradição, outra não poderá ser a conclusão senão o seu deferimento." Envie sua Migalha