Produtor rural e recuperação judicial

30/9/2009
Carlos Henrique Abrão

"Questão espinhosa e que tem sido tratada muito pouco pela doutrina e amiúde pela jurisprudência se apega à aplicação do instituto da recuperação judicial ao produtor rural (Migalhas 2.235 - 28/9/09 - "Recuperação judicial - Produtor rural autônomo - não cabimento" - clique aqui). Com efeito, a disciplina da lei 11.101/05 exige requisitos de forma e de fundo para o predicado do requerimento, dentro os quais o registro e o exercício da atividade empresarial. Não podemos deslembrar da grave situação instaurada no campo, e que afeta de forma universal a todos, com a redução drástica dos preços das commodities, e da implacável falta de políticas públicas repousando em financiamentos consentâneos com a safra. Entretanto, para melhor digressão a respeito do tema, cuja posição final será do STJ, cabe destacar que a maioria dos produtores está organizada em sociedades familiares e assim exploram seus negócios, com o propósito de lucro. Há no Brasil cooperativas que tem referida nomenclatura, mas com o emblema de sociedades anônimas fechadas. A regra do artigo 971 do Código Civil dita que feito o registro do empresário rural está equiparado ao empresário comum. Bem nessa dicção soa correto, num primeiro momento, entender que o efeito do registro é automático e confere ao empresário rural a capacidade postulatória recuperacional. Mas não basta. Deve comprovar o exercício efetivo e demonstrar que a sua atividade atende aos reclamos legais, e acima de tudo participar elaboração de plano que seja concatenado com o passivo e a expectativa de pagamento dos credores. De rigor, não se descarta que a pessoa física esteja imune a recuperação, ou que a ela não faça jus, quando tenha o timbre de empresário rural. A dificuldade maior diz respeito aos créditos e financiamentos públicos em carteira e uma visão um tanto quanto míope do governo de abrir precedentes. De qualquer forma, no agronegócio globalizado e com a customização dos serviços e precificação dos produtos, não se pode alijar o empresário rural do instituto da recuperação, mas com uma visão pontual e com regramento específico, a Fim de que, decidida a blindagem, dela não se valham apenas e tão somente para arregimentar eventual futura anistia ou dissipação dos lucros. Em síntese, não vemos contradição encerrada na recuperação do empresário rural, individual ou societariamente, mas a conjugação de esforços que permitam demonstrar a boa-fé organizacional e o espírito de recuperação que não tem color de insolvência do CPC."

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