Teleologia

4/10/2009
Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP 56.299

"Sr. diretor, leio na Lei da Limpeza (pag.62 da Revista Isto É): 'mas o presidente da associação brasileira dos magistrados, procuradores e Promotores eleitorais, juiz Marlon Reis, defende que a proposta regulamenta o artigo 14 da constituição e que a previsão da 'sentença transitada em julgado' só vale para o direito penal e não para o direito eleitoral'. O ministro do STF, Marco Aurélio Melo concorda, mas diz que o tema dá margem a muitas interpretações. Aí está o perigo da teleologia e ativismo. Esqueceram-se suas excelências que o artigo 5º inciso LVII pertence aos princípios fundamentais da Constituição pátria, e bem o diz: o Ministro Marco Aurélio, que o tema pode dar origem a inúmeras interpretações; entendemos que o que quis dizer foi que ao fugir do texto base da Constituição. Direitos e Garantias Fundamentais não podem outros artigos contrariar-na; logo a proposta é inócua, incongruente, e não cabe absolutamente ao Judiciário subvertê-la por lucubrações subjetivas cerebrinas de seus membros, o que vêm sucedendo (diga-se de passagem) infelizmente, como em inúmeros artigos da lei penal, exorcizados por intromissões indevidas de juristas, ou pretensos juristas e juízes, que criaram a teleologia e o ativismo como princípio filosófico, dogmático, não se tratando, porém de meras sugestões, para se livrarem de punições por erros crassos que cometem, como no caso de crimes formais, que distingui em meu livro A Justiça Não Só Tarda... Mas Também Falha, conforme interpretação de Nelson Hungria, totalmente absurda 'data venia', inserindo os em nosso Código Penal. Atenciosamente,"

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