Honduras

13/10/2009
Milton Córdova Júnior - OAB/DF 22.899

"O professor Karl Loewenstein profetizava, há quase 40 anos, em sua 'Teoria de la Constitucion' (Barcelona: Ediciones Ariel, 1970), sobre os Hugo Chaves e Zelayas da vida e as cláusulas pétreas (mas nem tanto...) das constituições: 'En un desarrollo normal de la dinámica política puede ser que hasta cierto punto se mantengan firmes, pero en épocas de crisis son tan sólo pedazos de papel barridos por el viento de la realidad política. Cuanto en Iberoamérica un presidente se quiere hacer dictador, anula simplesmente por un golpe de Estado, la constitución que le prohíbe la reelección y se prescribe una nueva que le transmite legalmente el poder ilimitado.' No caso, um golpe de Estado não tem que ser, necessariamente, armado. É o que Zelaya desejava fazer. É o que Hugo Chaves fez. Em Honduras a não reeleição é uma cláusula pétrea, cuja abolição não pode ser sequer objeto de deliberação, eis que o Constituinte Originário assim o quis. Ou seja, não pode sequer ser discutida, não pode ter uma proposta de emenda constitucional apresentada. No Brasil temos as nossas cláusulas pétreas, regidas pelo art. 60, § 4°, que diz que 'não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais'. Ainda assim, 'isto não deve impedir, porém, que o constituinte e os órgãos constitucionais procurem evitar a ocorrência de tais golpes'. (Otto-Brun Bryde, citado pelo professor Gilmar Mendes, em sua monumental obra 'Direitos fundamentais e Controle de Constitucionalidade'. Foi o que os órgãos constitucionais e o povo de Honduras fez. Deu uma lição em Zelaya e, com a força do exemplo desse grandioso gesto, fez muitos (que pensavam em trilhar por este caminho) colocarem as barbas de molho. Para que se tenha idéia do tamanho da encrenca que Zelaya aprontou naquele pequeno Estado, pergunto: o art. 60 da Constituição Brasileira poderia ser abolido, revogado ou seu alcance ser diminuído, por meio de um plebiscito, convocado unicamente pelo presidente da República, à revelia e com pareceres contrários do STF, do Congresso Nacional?"

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