TJ/SP

16/10/2009
Daniela Francisca Mocivuna - OAB 207.403, advogada em SP

"Prezados, ao realizar pesquisa jurisprudencial no site do TJ de São Paulo me deparei com julgados que não estão conhecendo de embargos infringentes interpostos em ações originadas das varas Comuns, sob a seguinte motivação : - pasmem -, ausência de preparo ! A Lei Paulista 11.608/2003, que trata das custas judiciais no âmbito do Estado de São Paulo, exige o preparo tão e somente para os embargos infringentes interpostos em processos de competência originária do Tribunal. Como é de conhecimento de todos, o recurso de embargos infringentes tem cabimento em duas situações : (i) 'quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito', e (ii) quando 'houver julgado procedente ação rescisória' (art. 530 CPC). Nessas duas hipóteses o único processo de competência originária do Tribunal é o da rescisória, pois sua distribuição e processamento são originariamente procedidos em uma de suas Câmaras, conforme dispõe o art. 622 do seu Regimento Interno. Muito me preocupa esse equivocado posicionamento que essas Câmaras do TJ/SP começaram a adotar, não sendo crível que o Tribunal divirja sobre esse tipo de questão tão importante e indispensável ao processamento das causas. Os colegas já podem imaginar o tamanho da repercussão negativa que virá caso nada seja feito a respeito."

 

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