Artigo - Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): um erro atrás do outro

20/10/2009
Donizetti Aparecido Amorim

"Concordo quase que completamente com o artigo do Ilustre Professor Luiz Flávio Gomes (Migalhas 2.249 - 19/10/09 - "Direção anormal" - clique aqui). Só discordo do entendimento de que, para configuração do crime, o motorista alcoolizado deva estar praticando direção anormal do veículo (fazendo zigzag, como exemplificou). Isso porque nem sempre que for abordado o motorista alcoolizado estará conduzindo anormalmente o veículo. O álcool, qualquer que seja a sua concentração no sangue, altera o tempo de reação, o reflexo e a coordenação motora do motorista, gerando perigo mesmo que em pequenas quantidades. Contudo, para que chegue ao ponto não conseguir conduzir o veículo em linha reta, o motorista tem que ter ingerido uma quantidade muito grande de álcool. Da forma sugerida pelo Professor Luiz Flávio Gomes, só incorreriam no crime os motoristas que estivessem com uma taxa de álcool no sangue muito acima do que hoje vem sendo exigido pelo artigo 306 do CTB. Assim, no meu entender, bastaria a embriaguez ser atestada por médico em exame clínico para ficar comprovada. O que não se pode, como bem explanou o jurista, é deixar que motoristas irresponsáveis continuem a matar no trânsito, cometendo (no meu entender) crimes com evidente dolo eventual, pois da forma como vem demonstrando os meios de comunicação os perigos da direção sob os efeitos do álcool, não há brasileiro que possa alegar não ter conhecimento do risco que causa a terceiros ao dirigir veículo automotor sob os efeitos do álcool e assumir, com isso, assumir os riscos de sua conduta. Obrigado pelo espaço."

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