Poder de investigação criminal

22/10/2009
Janice Agostinho Barreto Ascari

"A 2ª Turma do STF, por unanimidade, firmou o entendimento de que o Ministério Público tem poderes investigatórios e que a investigação criminal não é monopólio da polícia, dando ao artigo 144 da CF a sua correta interpretação (Migalhas 2.251 - 21/10/09 - "Poder de investigação" - clique aqui). Presente à sessão, pelo Ministério Público Federal, o Subprocurador-Geral da República Wagner Gonçalves, que fez sustentação oral. O excelente voto do Ministro Celso de Mello trouxe uma imensa pesquisa das decisões do Tribunal, além de levantar doutrina e jurisprudência. São citados, dentre outros, O Procurador Regional da República Douglas Fischer e o ex-membro do MPF e hoje advogado Luciano Feldens. O Min. mencionou precedentes do STF, como o HC 91.661, da Ministra Ellen; Adin 1517, Inq. 1968, Adin 2.202, RHC 66.176, Min. Carlos Madeira e vários outros julgados. Recordou, inclusive, o HC, denegado, a favor do Delegado Sérgio Paranhos Fleury, do Esquadrão da Morte em São Paulo, quando toda a investigação foi feita pelo MP Estadual, diga-se o então (e ilustre) Promotor Hélio Bicudo. No CNMP, com a colaboração de dois valorosos colegas (José Ricardo Meirelles-MPF/SP e José Reinaldo Guimarães Carneiro-MP/SP), é de minha autoria a redação da Resolução 13/2006, que normatiza e uniformiza os procedimentos investigatórios criminais realizados diretamente pelo Ministério Público. São situações distintas a condução do inquérito policial pelo Ministério Público Federal e a realização de diligências investigatórias em procedimento próprio. Não se pode confundir inquérito policial com investigação criminal e nem tê-lo como a única espécie do gênero. O inquérito policial é presidido unicamente pela autoridade policial e é uma das muitas modalidades do gênero 'investigação criminal'. Obviamente que não compete ao Ministério Público presidir inquérito policial – isso é tarefa das Polícias, sob presidência dos Delegados – mas ao titular da ação penal é assegurada a prerrogativa constitucional e legal de solicitar e/ou realizar diligências investigatórias, que não se confundem com 'inquérito', para apuração de eventual existência de crimes."

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