Poder de investigação criminal

22/10/2009
Guilherme Zamith - advogado

"Acredito que o ponto crucial da questão não reside no fato de o MP poder ou não realizar atos investigatórios, mesmo porque já os requisita (manda), bem como é o destinatário final da Ação Penal, aquele que deve se convencer da necessidade de propositura da mesma (Migalhas 2.251 - 21/10/09 - "Poder de investigação" - clique aqui). O que deve ser discutido é: terá o MP estrutura administrativa e organizacional suficiente para realizar diversas investigações que estão paradas nas delegacias (justamente por falta de policiais e estrutura), ou somente escolherá (a dedo) as que mais chamam atenção da mídia ou que mais prestígio trarão aos seus membros? Na minha humilde opinião, temos é que investir em inteligência, treinamento e condições dignas de trabalho para os policiais, para que sobrem apenas casos pontuais a serem resolvidos mediante 'força tarefa' entre os referidos órgãos."

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