Caso Suzane Von Richthofen

23/10/2009
Roberto Antonio Soto Flores

"Conquanto o foro legal da discussão seja mesmo o do eventual recurso a ser interposto, apenas para o debate, entendo que não se pode olvidar jamais que os benefícios da execução penal devem, ao menos preponderantemente, sopesar os eventos ocorridos no transcorrer da própria, vale dizer, aferir objetivamente as ocorrências havidas no cumprimento da pena e o perfil subjetivo do sentenciado, este com fundamentos sólidos, desprovido de meras conjecturas. Nesse sentido, argumentos sobre o próprio crime cometido, o clamor público que o mesmo tenha causado, e mormente, especulações sobre o comportamento futuro (hipotético, ao óbvio) criminoso da condenada, soa, desculpem a expressão, surreal, sendo expressão cruel do chamado direito penal do inimigo. Para este humilde operador do direito, em grande parte do julgado em tela o que se viu foi um novo julgamento do mérito da acusação, em momento, a toda evidência, ultrapassado. Saudações a esse rotativo e também às opiniões contrárias, já que o debate sempre é sadio."

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