Recurso Repetitivo 9/11/2009 Marcelo Maciel Avila – escritório Marcelo Avila Advogados "Prezados, leio na internet a seguinte notícia: 'Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o STJ estabeleceu o entendimento de que, no caso de existência de ação civil pública, instaurada antecipadamente, todos os processos individuais referentes ao mesmo caso devem ser suspensos. Os ministros da 2ª Seção, por maioria, seguiram o entendimento do relator, ministro Sidnei Beneti.' Nada mais absurdo, data venia. É que as disposições do artigo 21 da lei 7.347/85 C/C art. 104 da lei 8.078/90, segundo os quais, em se verificando a identidade entre as ações coletivas propostas por legitimados extraordinários, não se verifica a litispendência, sendo garantido aos autores das ações individuais, o direito de opção pela suspensão, ou não, do feito. Verbis. 'Art. 21 da lei 7.347/85: aplicam-se á defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais, no que for cabível, os dispositivos do tit. III da lei que instituiu o código de defesa do consumidor.' 'Art. 104 da lei 8.078/90: as ações coletivas, previstas nos incisos i e ii do parágrafo único do art. 81, não induzem a litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' a que aludem os incisos I e II do artigo anterior não beneficiarão ao autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.' O Ministério Público Federal, na qualidade de legitimado extraordinário propõe essas demandas visando condenação genérica, logo, o pedido é diverso na ação individual, que tem objetivo específico, razão pela qual, não se pode verificar a litispendência, tampouco determinara suspensão do processo individual. Atenciosamente," Envie sua Migalha