Decreto 7.029 14/12/2009 Ailton Marangom – engenheiro agrimensor, Associação Ambiental Paiquerê - Presidente "Senhores, sobre o artigo tratando do Decreto 7.029/09, uma rápida reflexão pode-se avaliar (Migalhas 2.287 - 11/12/09 - "Código Florestal" - clique aqui): a) Se o Decreto exige a dotação orçamentária, na prática quando o programa entrará em operação? b) O que acontecerá com quem não aderir ao programa? c) Os produtores rurais não querem dar 20% para RL, o código florestal vai ser alterado tendo em vista esse decreto? Quem aderir ao programa de averbar reserva, ficará desfavorecido se depois houver mudança no cód. florestal? d) O INCRA não está dando conta de certificar o georreferenciamento (ou GEO - Lei Fed. 10.267/01), no CRI o acessório acompanha o principal, como averbar reserva georreferenciada se o título não estiver georreferenciado? Vai poder fazer a reserva antes do Geo (Lei 10.267/01)? E se o limite da reserva for a própria linha divisória não georreferenciada? e) O Estado vai prometer que vai fazer tudo pra quase todos e vai ter como cumprir? Existe profissional qualificado à pretenção? Dificuldades geram facilidades? f) Se o Estado não der conta de averbar reserva legal, será obrigatório prorrogar o prazo do Geo, caso contrário não haverá como praticar ato na matrícula do registro de imóveis. g) Em São Paulo (do PSDB) a CETESB/DEPRN vai dar uma forcinha para o PT aprovando rapidinho tudo que chegar para ser certificado para averbação da Reserva Legal?" Envie sua Migalha