Recesso Forense 17/12/2009 Roger Artur Buratto "A propósito da suspensão do expediente forense em todo o Judiciário nesses dias de festas, alcançando até 20 dias sem trabalho, como no TJ da PB, como entender - e aceitar - essa situação, estabelecida pelo próprio Poder Judiciário que alterou o art. 93, da CF, cujo inciso XII disciplinou a inocorrência de férias coletivas, determinando que a atividade jurisdicional fosse ininterrupta? (Migalhas 2.291 - 17/10/09 - "Recesso Forense I") Ou estamos à frente de uma situação em que o título (recesso) prefere à substância (expediente ininterrupto)? Como, aparentemente, não há como recorrer disso, parece que a solução - ou o mero lamento - é levar ao conhecimento geral para que, ao menos, a nação saiba que a CF (norma de Estado e em nome do Povo) não precisa ser cumprida pelo Poder Judiciário." Envie sua Migalha