Provimento sem cabimento

4/1/2010
Pedro José F. Alves

"Provimento suculento e truculento. O que mais me preocupa nesse nefasto provimento, é a presunção de extrema crueldade que o move. Vejam só. Ao afirmarem seus provisores-provisionados que '...considerando que os integrantes do Conselho Superior da Magistratura, ao término de seus mandatos, ainda dispõem de informações que, se conhecidas por terceiros, poderão influenciar na atuação dos sucessores;...', duas questões básicas dele defluem, se considerarmos que os tais provisores buscaram na '... analogia com outros Poderes...' o fundamento essencial de seu ato administrativo, que deveria ter observado as disposições do Artigo 37, da Constituição Federal. Quem são os '... terceiros...' que '... poderão influenciar na atuação dos sucessores...'? Que '... informações...' tão terríveis, no âmbito do Judiciário Paulista, pode levar os tais'  ... terceiros... 'a praticarem uma ação agressiva e tresloucada contra os membros já não integrantes do eg. CNJ? O que teriam os ex-membros feito contra os seus jurisdicionados que mereceria uma agressão que lhes demandasse a segurança, 24 horas por dia, suculenta portanto, para sua integridade física, por apenas dois anos? Quer dizer: passados os dois anos, as tais '.... informações...', que '... poderão influenciar na atuação dos sucessores', desapareceriam? O que ocorreria com elas? __ Cairiam por preclusão? __ Por prescrição? __ Por decadência? __ Por caducidade?__ Por insanidade? Senhores, se o Eg. CNJ de SP é órgão do Tribunal, não posso entender que os '...terceiros...' sejam senão cidadãos com prerrogativas ou privilégios, se estiverem já aposentados, que atendem pela categoria profissional vitalícia de magistrados! Ora, admitirem, os ex-membros, que os magistrados paulistas, sendo eles os tais '... terceiros...' possam praticar atos que violem a segurança física dos ex-membros, '...ativos e inativos...', ou é uma péssima redação jurídica, incompatível com o nível técnico de um Magistrado, ou é uma presunção terrível contra os magistrados cuja carreira profissional possa depender de decisões do Eg. CNJ. Aliás, tal presunção é daquelas que põe em discussão a questão da segurança jurídica das decisões administrativas do Eg. CNJ paulista! Se for meramente uma péssima redação jurídica, é mister que o Eg. CNJ submeta os Autores do provimento a uma prova técnica do tipo daquela a que são submetidos os Advogados que querem ingressar na OAB, para que provem que sabem o significado dos vocábulos e consigam exercitar o disposto no Artigo 112, do Código Civil; se assim não for, é mister que os magistrados, cuja serenidade e equilíbrio emocional foram desafiados pela desconfiança flagrante, programada pelo provimento, busquem administrativamente e judicialmente não só uma necessária satisfação como as perdas e danos pelo preconceito ético que contra eles foi suscitado! Assim, por qualquer que seja o 'tom' da leitura do referido provimento, é claro que ele não respeitou os princípios da moralidade, da eficiência e da legalidade. É mister que o Eg. TJ/SP, com urgência, o revogue.  A sociedade não merece mais esse golpe."

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