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Depreciação contábil e fiscal - parecer normativo CGT 1/11

Angélica Santos Torres e Cristiane M. S. Magalhães

As advogadas esclarecem a aplicação dos ajustes do Regime Tributário de Transição no caso das despesas de depreciação.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Atualizado em 2 de setembro de 2011 11:08

Angélica Santos Torres

Cristiane M. S. Magalhães

Depreciação contábil e fiscal - parecer normativo CGT 1/11

Após um longo tempo, a Receita Federal do Brasil voltou a emitir um Parecer Normativo para esclarecer sobre a aplicação dos ajustes do RTT no caso das despesas de depreciação.

Nesse Parecer as autoridades fiscais reconhecem que a contabilidade brasileira sofreu inúmeras modificações para se aproximar das regras da contabilidade internacional.

Dentre estas modificações, ressaltam que foi estabelecido um novo tratamento para a apuração da despesa de depreciação com base na "vida útil econômica estimada" dos bens, devendo a empresa avaliar o período de tempo em que pretende manter o bem e estimar o seu valor residual para obter a taxa de depreciação. Dessa forma, esse critério tem como base o tempo em que o bem gerará benefícios econômicos para a empresa, enquanto a norma fiscal leva em conta essencialmente o desgaste físico do bem.

Também frisam que a base sobre a qual deve ser aplicada a taxa de depreciação é diferente nas normas contábeis (onde deve ser deduzido o valor residual) e nas fiscais (custo de aquisição, sem qualquer dedução).

Dessa forma, concluem que, para que seja obtida a neutralidade tributária preconizada pelo artigo 16 da lei 11.941/09 (clique aqui), o contribuinte poderá considerar a dedutibilidade prevista na Instrução Normativa SRF nº 162/98 (clique aqui), durante sua sujeição ao RTT (item 29).

Para facilitar o entendimento das diferenças, o Parecer divulga um exemplo que, de forma simplificada, reproduzimos abaixo:

Analise-se o caso de uma máquina adquirida pela empresa cujo valor registrado na contabilidade comercial seja de R$ 22.000,00 e seu valor constante no Fcont de R$ 25.000,00.

A empresa considerou em sua escrituração comercial uma taxa de depreciação de 6% e um valor residual de R$ 2.000,00.

Segundo a Instrução Normativa SRF nº 162/98, a taxa de depreciação é de 10%.

A despesa de depreciação na contabilidade é de [(22.000 - 2000) x 6%] = R$ 1.200,00.

A despesa para fins fiscais é de (25.000 x 10%) = R$ 2.500,00.

A diferença a ser ajustada no Fcont é R$ 1.300,00.

Conclui o parecer que:

"32.1. As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no §3º do art. 183 da lei 6.404 (clique aqui), de 1976, com as alterações introduzidas pela lei 11.638 (clique aqui), de 2007, e pela lei 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

32.2. O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial."

Cabe lembrar que o Parecer Normativo é um ato da Coordenação Geral de Tributação pelo qual se veicula a interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil no tocante a uma matéria atinente aos tributos por ela administrados.

Como bem esclareceu o Parecer Normativo COSIT 5/94, por terem caráter interpretativo, os Pareceres Normativos explicitam o sentido de normas integrantes da legislação tributária e o entendimento da administração tributária sobre elas. Não tem, portanto, natureza de ato constitutivo, pois não criam, modificam ou extinguem relações jurídico-tributárias, mas meramente as interpretam. Dessa forma, por terem natureza declaratória, seus efeitos retroagem ao momento em que a norma por eles interpretada começou a produzir efeitos e seu entendimento é vinculante em relação aos órgãos da administração tributária e aos sujeitos passivos alcançados pela sua orientação.

Assim, os contribuintes que têm diferenças entre os encargos de depreciação registrados em sua contabilidade comercial e que não fizeram os ajustes em suas apurações fiscais para deduzir eventuais diferenças com os valores que seriam apurados caso fossem adotados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 (taxas de depreciação de acordo com a Instrução Normativa SRF 162/98), poderão verificar os efeitos fiscais para, se for o caso, retificar seus cálculos, declarações e livros fiscais, solicitando a restituição/compensação de valores que tenham sido pagos a maior no período de 2008 a 2010. Frise-se, por fim, que como o RTT também se aplica às contribuições ao PIS e à COFINS, os efeitos desse entendimento também se aplicam aos créditos de PIS e COFINS calculados com base na depreciação, motivo pelo qual sugerimos que revejam seus procedimentos para recuperar eventuais valores não deduzidos à época própria.

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*Angélica Santos Torres e Cristiane M. S. Magalhães são integrantes da área de Impostos Diretos do escritório Machado Associados Advogados e Consultores

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