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Inconformado com ato supostamente praticado pelo TJ/GO, cidadão impetra habeas corpus no STF, STJ e STM

Inconformado com ato supostamente praticado pelo TJ/GO, cidadão impetra habeas corpus no STF, STJ e STM. No STJ, como observa o ministro Nilson Naves, "nada foi narrado. Nada foi alegado. Nada de concreto ou que pudesse ser compreendido foi pedido. Nada." Ou seja, não era um remédio heroico, mas sim um placebo.

Da Redação

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Atualizado às 09:54


HC's

Inconformado com ato supostamente praticado pelo TJ/GO, cidadão impetra habeas corpus no STF, STJ e STM. No STJ, como observa o ministro Nilson Naves, "nada foi narrado. Nada foi alegado. Nada de concreto ou que pudesse ser compreendido foi pedido. Nada." Ou seja, não era um remédio heroico, mas sim um placebo.

  • Confira abaixo as decisões dos Tribunais Superiores :

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STF - clique aqui

Decisão

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS.

1. A impetração formalizada mediante a peça de folha 2 a 4 está dirigida contra ato supostamente praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assim, cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciá-la.

2. Declinando da competência, determino a remessa do processo para o Superior Tribunal de Justiça.

3. Publiquem.

Brasília, 20 de novembro de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

STJ - clique aqui

HABEAS CORPUS Nº 154.242 - GO (2009/0226973-8)

RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES

IMPETRANTE : PCB

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : PCB

DECISÃO

A inicial do presente writ é do seguinte teor:

"Ação; Habeas-Corpus. Paciente; PCB.

Autoridade; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

PCB, brasileiro, solteiro, bacharel e diplomado em direito, pela Universidade Federal de Goiás, da cidade de Goiânia-GO.

Residente e domiciliado à Rua; XXX, s/n, ap; XX, bl; XX; Cep; XXX; Goiânia-GO. Fone; 062 XXX.

O paciente, PCB pede por meio desta, ao Superior Tribunal de Justiça, STJ, habeas-corpus (preventivo). Com base na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Título II.

Dos Direitos de Garantias Fundamentais.

Capítulo I.

Dos Direito e Deveres Individuais e Coletivos.

Art. 5º - caput: LXVIII - (inc).

Segue em anexo a documentação.

Obrigado."

Só e só.

Nada foi narrado. Nada foi alegado. Nada de concreto ou que pudesse ser compreendido foi pedido. Nada.

À vista disso, nada há que possa ser concedido a Paulo no Superior Tribunal. Nego seguimento ao presente habeas corpus (Regimento, art. 34, XVIII) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2009.

Ministro Nilson Naves

Relator

STM - clique aqui - página7

HABEAS CORPUS Nº 2009.01.034727-5 - DF

RELATOR: Alte Esq JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS.

PACIENTE: PCB, Civil, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impetra o presente habeas corpus preventivo, requerendo a concessão da ordem.

IMPETRANTE: O Paciente, em causa própria.

DECISÃO

Vistos etc...

Trata-se de 'Habeas Corpus', de caráter preventivo, fls. 002/004, impetrado, em causa própria, pelo Civil PCB.

O impetrante peticiona a Ordem sob invocação da Art. 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna e aponta, genericamente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como coator.

Além disso, nada mais informa na petição 'in tela'.

Para decidir basta este conciso relato.

Constata-se, 'prima facie', que o vertente pedido não se acha em conformidade com o exigido pela Lei Adjetiva Castrense para se ver de impetração de 'habeas corpus', haja vista que, deixando inclusive de expor quais seriam os motivos de seu temor, não indica, de forma precisa qual a autoridade do aludido Tribunal que estaria na iminência de ofender a garantia constitucional de ir e vir do impetrante.

Destarte verificado, com fulcro no inciso I do Parágrafo único do Art. 12 do RISTM, NEGO SEGUIMENTO à respectiva petição de 'Habeas Corpus', dado que não se acha perfeitamente consoante com as alíneas a) e b) do Art. 471 do CPPM.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.

Superior Tribunal Militar, em 30 de novembro de 2009.

Alte Esq JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS

Ministro-Relator

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