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Resultado do sorteio da obra "Tribunal do Júri - O novo Rito Interpretado"

Confira se foi você o ganhador do exemplar da obra "Tribunal do Júri - O novo Rito Interpretado", doada pelo autor Rodrigo Faucz Pereira e Silva.

Da Redação

sexta-feira, 26 de março de 2010

Atualizado em 23 de março de 2010 10:33


Sorteio de obra

"Tribunal do Júri - O novo Rito Interpretado" (Juruá - 2ª edição - 257p.), obra de autoria de Rodrigo Faucz Pereira e Silva, interpreta artigo por artigo, o novo rito do júri, sem olvidar a inexorável leitura dos princípios constitucionais. Nesta edição, além de modificações e complementações importantes, inúmeras jurisprudências recentes foram compiladas.

A Lei 11.689/08 alterou profundamente o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri e, como outras leis de natureza processual penal aprovadas e sancionadas, possui o escopo de modernizar, simplificar e agilizar a tramitação dos processos. Contudo, de nada adianta simplificá-los tolhendo garantias dos acusados. O discurso da agilização restará inócuo se não recepcionado pela Constituição. A presente obra interpreta, artigo por artigo, o novo rito do Júri, sem olvidar a inexorável leitura dos princípios constitucionais. Além de examinar pormenorizadamente os artigos, o autor traz os principais pontos positivos e negativos da reforma, explorando, de modo pioneiro, tópicos indispensáveis para os operadores do Direito (p. ex., a decisão de pronúncia como instrumento de garantia, a utilização de algemas no Júri, com a Súmula Vinculante 11 do STF, a não-utilização do in dubio pro reo, formulação de quesitos, debates, entre outros). Consoante as alterações legislativas e a necessidade de análises seguras sobre a matéria, a Juruá traz uma obra de qualidade indiscutível, de leitura obrigatória para profissionais da área, estudantes e interessados no Tribunal do Júri. Nesta segunda edição, além de modificações e complementações importantes, inúmeras jurisprudências recentes foram compiladas. Desta forma os leitores terão uma ferramenta abrangente, completa e atualizada.

É bastante discutida a real origem do Tribunal do Júri. Parte dos historiadores e doutrinadores imputa a origem à Inglaterra antiga. Outros defendem a raiz no procedimento inquisitório francês, havendo ainda posições favoráveis à origem como sendo grega e romana.

No entanto dever-se-ia indicar, como embrião do Tribunal do Júri, não as origens das formalidades e procedimentos, que são assemelhados com o Júri brasileiro, mas sim a ideia principal, a qual ainda hoje é utilizada por todos aqueles países que mantêm tal instituto: a participação popular em julgamentos.

Portanto, o fato de ser julgado por seus pares remonta um pouco mais além na História e se mistura com a própria história do Direito Processual Penal. Na Grécia Antiga, nos julgamentos dos crimes públicos, que eram de interesse comum, participavam membros do povo. Contudo, poucos eram considerados cidadãos que podiam tomar parte na vida política e social (mulheres, menores, escravos e estrangeiros não eram incluídos).

Diversos tribunais e assembleias possuíam a incumbência de crimes - competência determinada de acordo com a gravidade dos delitos -, havendo relatos de tribunais compostos por mais de seis mil pessoas comuns. Em Roma, no período evolutivo do sistema acusatório do processo penal, foi instituída a quaestio - "órgão colegiado constituído por cidadãos, representantes do populus romano (...)".

(...)

O julgamento de crimes por pessoas comuns foi praticamente extinto na Idade Média, haja vista que a monarquia e a Igreja Católica não permitiam a delegação de poderes a membros da sociedade. Percebe-se que o Júri tem suas competências e funcionamento paralisados ou mitigados, quando em épocas de governos ditatoriais e absolutistas.

Outra forma similar à estrutura de Júri como hoje a conhecemos foi criada na Inglaterra antiga, no período sucessivo ao Concílio Latrão, em 1215, no século XIII, quando esse Concílio aboliu as ordálias ou "Juízos de Deus". As ordálias consistiam em submeter os acusados a degradantes situações físicas (v.g., colocar a mão em água fervendo, andar sobre carvões em brasa). Se o acusado saísse incólume dessas provas, estaria comprovada sua inocência.

No Brasil

No Brasil, o Tribunal do Júri nasceu, num primeiro momento, como uma instituição jurídica por iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que encaminhou ao então Príncipe Regente D. Pedro I proposta de criação de um "juízo de jurados".

Em 18/6/1822, por intermédio de Decreto Imperial, criou-se a primeira forma de Júri no Brasil, sendo denominada inicialmente de "juízes de fato". Sua composição era de 24 juízes homens, considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas.

A priori, ele foi formado com competência extremamente estrita, cabendo-lhe apenas julgar os crimes de imprensa. Além disso, importante salientar que o único recurso cabível da decisão do Júri seria à clemência Real, ou seja, a decisão era, basicamente, soberana. As nomeações dos juízes ficavam sob o encargo do Corregedor e dos Ouvidores do crime.

A Constituição do Império de 25/3/1824 foi a primeira a reconhecer especificamente a instituição. O Tribunal do Júri foi disciplino no art. 151, na parte concernente ao Poder Judiciário.

(...)

Em 23/2/1948, foi promulgada a lei 263, que complementou e alterou artigos sobre o júri no Código de Processo Penal à época recém-criado, tendo, desde então, praticamente inalterada sua forma, características e procedimentos.

Em 1967, portanto, no período do regime ditatorial, foi promulgada uma nova Constituição, a qual praticamente sintetizou a redação original do artigo sobre o Tribunal do Júri da Carta Magna anterior.

Não ocorreram alterações a respeito do júri até 1988, nem com a Emenda Constitucional 1 de 1969, nem com o Ato Institucional cinco

A Constituição Federal da República de 1988, no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, reza em seu art. 5º :

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados :

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Sobre o autor :

Rodrigo Faucz Pereira e Silva é mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia pela UniBrasil; especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba; professor de Direito Penal da Universidade do Contestado - UnC, núcleo de Porto União/SC; advogado criminalista; membro do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, da International Bar Association (Associação Internacional de Advogados), da Associação Internacional de Direito Penal - AIDP e primeiro membro sul-americano do International Criminal Defense Council - ICDC.

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 Ganhadora :

Jessica Balbino Aguiar, da Áurea Alimentos, de Braço do Norte/SC




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