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Copa 98 - Torcedores brasileiros que foram a Paris e não entraram nos jogos serão indenizados

Após praticamente 3 Copas do Mundo, torcedores que foram até Paris e não ingressaram nos estádios onde foram realizados os jogos da Copa de 98 receberam prestação jurisdicional favorável.

Da Redação

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Atualizado às 08:28


Copa de 98

Torcedores brasileiros que foram a Paris e não entraram nos jogos recebem indenização por danos morais e materiais

Após praticamente 3 Copas do Mundo, torcedores que foram até Paris e não ingressaram nos estádios onde foram realizados os jogos da Copa de 98 receberam prestação jurisdicional favorável.

A empresa contratada não cumpriu o acordo e eles ficaram sem os ingressos dos jogos realizados na terra da Torre Eiffel. Assim, a 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso dos apelantes, fixando indenização por danos morais e materiais a cada um dos autores.

Segundo o relator Paulo Pastore Filho, "a frustração decorrente da impossibilidade de ingresso nos jogos mais importantes da Copa do Mundo, disputada em país distante, ultrapassa em muito o limite do mero aborrecimento, consubstanciando severo abalo no estado de felicidade dos consumidores, o que justifica o acolhimento, também, do pedido de indenização por danos morais".

Acrescenta ainda que, "os apelantes perderam espetáculo esportivo único, ou seja, a final da Copa de Mundo de 1998, além dos anteriores jogos decisivos. Por sua vez, a indenização por dano moral não se presta ao enriquecimento da vítima, mas a concessão de lenitivo, além de sancionar as fornecedoras".

Os torcedores foram defendidos pelo escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C.

  • Clique aqui e confira o andamento processual. Abaixo a decisão do relator na íntegra e a declaração de voto vencido.

__________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N°: 6722

APEL.N0: 991.06.011057-4

COMARCA: SÃO PAULO

APTE. : JOSÉ CARLOS RIBEIRO, CARLOS ALBERTO ALVES TEIXEIRA e PAULO GUSTAVO DIAS ALLAO

APDO. : IMPERIAL OPERADORA DE TURISMO LTDA., CETEMAR PASSAGENS E TURISMO LTDA., OREMAR BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA. e TUKANATUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.

INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FATO DO SERVIÇO - ACIDENTE DE CONSUMO -DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - CADEIA DE FORNECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDARIEDADE - CULPA - VALORES PAGOS - DEVOLUÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM - FIXAÇÃO. 1. Na hipótese de acidente de consumo caracterizado pela frustração da expectativa segura de efetiva prestação do serviço contratado, não há falar em decadência, mas prescrição de 05 anos a contar do conhecimento do dano e sua autoria. 2.Existindo cadeia de fornecimento, todos os envolvidos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da má prestação de serviços, independentemente de culpa, consoante estabelecem os arts. 7º, parágrafo único; 18; 20 e 34 do CDC. 3. No caso de prestação deficiente de serviço, é facultada ao consumidor a devolução das quantias pagas, conforme prevê a legislação consumerista. 4.Uma vez comprovado o evento danoso e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do agente, está caracterizado o dano moral, que se consubstancia em severo abalo no estado de felicidade da pessoa, ultrapassando o limite do mero aborrecimento. 5. A indenização por dano moral não objetiva enriquecer a vitima, mas conceder-lhe um lenitivo e reprovar a conduta do agente, devendo ser fixada em patamar condizente com os danos causados. Sentença que reconheceu a decadência com fulcro no CDC e extinguiu o processo anulada. Ação julgada procedente nesta oportunidade. Recurso provido.

Acresça-se ao relatório da r. sentença proferida a fls.l.195/1.201 que foi reconhecida a decadência, fundada no Código de Defesa do Consumidor, do direito dos apelantes de haver indenização pelo fato de não terem recebido os ingressos de jogos da Copa do Mundo de 1998 na França.

Entendeu o r. "decisum" que o prazo decadencial, cujo termo inicial se deu em julho de 1998, ou quando cientificados, em 09 de setembro de 1998, do termo de conduta ajustado entre a EMBRATUR e Imperial Operadora de Turismo Ltda, é de 30 dias (art. 26, I, do CDC.

Os apelantes (fls.l.211 a 1.235) afirmam que a r. decisão não pode prevalecer, porquanto, em primeiro lugar, o pedido indenizatório deve ser analisado e entendido como fato do produto/serviço, uma vez que a impossibilidade de obtenção do fornecimento dos ingressos comprados e pagos extrapolou o limite do próprio produto ou serviço, atingindo diretamente o patrimônio dos consumidores, de sorte que tem aplicação, para a hipótese, o previsto pelo art.27 do Código de Defesa do Consumidor.

Alegam que, diante do descumprimento de parte essencial do contrato celebrado, as apeladas, solidárias no fornecimento dos ingressos, devem responder pelos danos materiais e morais causados em tais circunstâncias, por se tratar de fornecimento absolutamente defeituoso.

Argumentam, também, que em 30 de junho de 1998 reclamaram, ainda na França, quanto à ausência dos ingressos para os jogos que haviam contratado, fato este que se tornou incontroverso, ante a ausência de impugnação específica, cuja resposta por parte das apeladas não foi transmitida de forma inequívoca, razão pela qual a reclamação obstou a decadência.

Concluem que o resultado a que chegou a r. sentença deve ser invertido, com a condenação nos valores pretendidos.

O recurso foi recebido nos dois efeitos e o preparo está devidamente anotado.

A apelada Oremar Brasil S.A. Representações, Viagens e Turismo ofereceu contrariedade (fls. 1.237/1.272), afirmando achar-se excluída sua responsabilidade sobre o evento, discorrendo sobre a forma pela qual os ingressos para os jogos da Copa do Mundo de 1998 foram distribuídos para o Brasil e argumentando haver cumprido de forma integral os deveres que lhe competiam no contrato ajustado com os apelantes, que não envolvia o fornecimento de ingressos, além de justificar a adoção do previsto pelo art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e não do art. 27, como querem os apelantes.

As demais empresas não ofereceram contrariedade.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

Incide na hipótese, respeitando-se profundamente o entendimento contrário adotado pela r. decisão, o previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que não pode mesmo prevalecer o entendimento de ter ocorrido a decadência.

É incontroverso que os ingressos seriam fornecidos aos apelantes em território francês e, somente ali, às vésperas dos jogos eliminatórios, é que eles seriam entregues.

Não se trata, portanto, do direito de reclamar vício aparente ou de fácil constatação, mas de

responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, ocorrendo, no caso em tela, o denominado "acidente do consumo", caracterizado pela absoluta frustração da expectativa segura de que os serviços prometidos seriam prestados.

Diante disso, tem aplicação, igualmente, o estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, por determinação expressa do art. 27 do mencionado diploma legal, não há decadência, mas prescrição no prazo de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

O C. Superior Tribunal de Justiça já proclamou:

"PACOTE TURÍSTICO. Copa do Mundo, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 1. A ação de indenização pela falta de entrega dosingressos para a final da Copa do Mundo, incluídos no pacote turístico comprado pelos autores, está subordinada ao prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não ao do art. 26 do mesmo Código" (RESP 435.830/RJ - Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

Diante destas considerações, a r. sentença não pode prosperar, passando-se, assim, à análise do pedido.

O documento de fls. 34 convence de que as apeladas são responsáveis solidárias pelo fornecimento de "locais privilegiados nos jogos", além de "melhores hotéis", "guias acompanhantes", "pagamento parcelado", "central de atendimento em Paris".

Claramente aquele documento constitui oferta levada a efeito pelas apeladas, incidindo, portanto, o previsto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as promessas ali constantes integraram o contrato celebrado, e obrigam as três.

Diante disso, não há falar em exclusão de responsabilidade de qualquer das empresas apeladas, integrando elas, com os demais envolvidos, a chamada "cadeia de fornecimento", que, por força do estabelecido pelos art. 7o, parágrafo único; 18; 20 e 34 do Código de Defesa do Consumidor estão todos os envolvidos obrigados a responder pelos danos experimentados pelos consumidores.

Afirmam Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", Editora RT, 2ª Edição, p.287) que: "A responsabilidade imposta pelo art.14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art.17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade e segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art.24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art.14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e indiretos (parágrafo único do art.7" do CDC)".

Não tem relevância, por sua vez, a inexistência de conduta culposa por parte da apelada Oremar Brasil.

A propósito, ensina Arruda Alvim (Código do Consumidor Comentado - 2a Edição - RT - p.142-143): "A responsabilidade independente de culpa que vem prevista na Seção II, do Capítulo IV, do Título I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, diz respeito aos danos ocasionados pelo fato do produto e do serviço, ao consumidor. Outra responsabilidade sem culpa trazida por esse Código, é resultante dos vícios do produto e do serviço, em si mesmos considerados, e é tratada nos art. 18 a 25 (Seção III, Capítulo IV, do Título I), que a ela acresce a solidariedade entre os fornecedores, perante os consumidores. Muito embora a expressão 'sem culpa' não conste expressamente dos art. 18 a 25, todo Sistema de Proteção ao Consumidor, no que tange à responsabilização por vício do produto ou do serviço, sob o prisma pragmático, somente é viável em face da responsabilidade independentemente de culpa. Ademais, os art. 23 e 25 desta Seção III, em sua essência, procuram evitar que haja qualquer forma de atenuação ao rigor da responsabilidade aqui tratada".

Assim, o argumento de não ter participação na atividade de entregar os ingressos aos consumidores não socorre a apelada Oremar Brasil, além do que, conforme os anúncios existentes no processo, foi ela quem também colocou a viagem e o acesso aos estádios na cadeia de consumo.

Não tem cabimento, por sua vez, a pretensão de exclusão da responsabilidade por culpa de terceiros em vista da solidariedade existente entre todas as envolvidas.

Portanto, resta o exame do valor indenizatório pretendido pelos apelantes.

De acordo com o previsto pelo art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, é opção do consumidor a devolução da quantia paga e, de forma absolutamente incontroversa, os serviços essenciais, razão primeira para a contratação da viagem, foram oferecidos parcialmente para dois e não foram fornecidos para um.

Dessa forma, eles têm o direito de haver tudo quanto pagaram.

De seu turno, a frustração decorrente da impossibilidade de ingresso nos jogos mais importantes da Copa do Mundo, disputada em país distante, ultrapassa em muito o limite do mero aborrecimento, consubstanciando severo abalo no estado de felicidade dos consumidores, o que justifica o acolhimento, também, do pedido de indenização por danos morais.

Todavia, o valor pretendido está acima do proporcional ao evento.

Os apelantes perderam espetáculo esportivo único, ou seja, a final da Copa de Mundo de 1998, além dos anteriores jogos decisivos. Por sua vez, a indenização por dano moral não se presta ao enriquecimento da vítima, mas a concessão de lenitivo, além de sancionar as fornecedoras.

Dessa forma o valor de R$ 20.000,00 para cada apelante afigura-se razoável e proporcional.

Diante destas considerações, o recurso merece acolhimento, para que a r. sentença seja anulada e julgado

procedente o pedido inicial, condenando-se as rés ao pagamento, aos autores, no valor correspondente em reais, da quantia paga para a aquisição dos "pacotes turísticos", corrigida desde o desembolso pelos índices da tabela prática, como também ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 a cada um dos autores, corrigido a partir desta data, na forma acima.

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, contados da citação, até o advento do novo Código Civil e, a partir daí, à taxa de 12% ao ano.

As apeladas arcarão, ainda, com a integralidade das custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da condenação (principal corrigido mais juros de mora).

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

PAULO PASTORE FILHO
Relator

_____

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

APELAÇÃO N° 991.06.011057-4

COMARCA DE SÃO PAULO

Conforme se vê dos autos fiquei vencido quanto ao bem elaborado entendimento apresentado pelo ilustre relator, o qual deu provimento ao recurso, para condenar as empresas recorridas ao pagamento de R$20.000,00 para cada um dos recorrentes, os quais adquiriram passagens e ingressos para assistirem à Copa do Mundo de 1998, na França, mas não receberam o ingresso para a competição final.

1- Primeiramente, a preliminar de decadência deve ser afastada, por tratar-se, a hipótese, de ação pessoal.

2- Ocorre que, de um lado, foi pedida e negada a denunciação da lide à empresa SBTR-PASSAGENS E TURISMO LTDA., o que entendo como decisão equivocada. Tanto que as provas levam à conclusão de que as vendas dos bilhetes de ingresso aos jogos da Copa do Mundo-98, no Brasil, constituía direito exclusivo da CBF e que consistia em vendas casadas, na modalidade pacote, no qual incluía-se transportes aéreos e terrestres, hospedagem e ingressos. Nesse sentido, os documentos demonstram e as partes são unânimes em afirmar que a CBF elegeu a empresa SBTR PASSAGENS E TURISMO LTDA. como a Agência Oficial da CBF. Veja-se fls. 65/66.

Assim sendo, como competia à SBTR PASSAGENS E TURISMO LTDA. a distribuição dos ingressos, os quais eram recebidos diretamente da CBF, parece que a sua denunciação da lide se ajusta com perfeição ao intuito do legislador, de sorte que não poderia ter sido negada.

Não bastasse, não é raro ter-se notícia, neste país, de ocorrência de fraudes e engodos, pelos órgãos de administração de esporte, mormente quando a questão se estende para a grandiosidade de deslocamento de pessoas para país estrangeiro, para assistirem aos jogos da Copa do Mundo. E, nesse aspecto, veja-se que há denúncia, feita pelas recorridas, de que ingressos, com o timbre da CBF, estavam sendo negociados por cambistas nas portas dos estádios. No entanto, esses ingressos timbrados pela CBF não poderiam estar em mãos de cambistas senão por obra e graça da própria CBF ou da SBTR PASSAGENS E TURISMO LTDA.(Pasmem!).

Por esses fundamentos, justifico meu entendimento da necessidade, ou no mínimo da conveniência, de acolher-se o pedido de denunciação da lide, do que decorre a nulidade da r. sentença.

3- Ocorre ainda que, de outro lado, está sendo reconhecida a cadeia de prestadora de serviços, incluindo-se, nela, a requerida TANAKATUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. No entanto, desde a inicial, as provas demonstram que o "pool" formado por agências operadoras era composto pelas outras três empresas. É possível, portanto, distinguir entre a responsabilidade das três outras empresas, da responsabilidade da TANAKATUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Com efeito, a TAKANATUR não era responsável pelo cumprimento do pacote turístico adquirido pelos autores e sua responsabilidade limitava-se à venda de um produto. Esse produto por ela vendido, no entanto, era de "propriedade" exclusiva das demais demandadas. Note-se que houve parcial cumprimento do contrato e que a entrega dos ingressos absolutamente não dependia da agência. Ademais, conquanto vendido o pacote pela TAKANATUR, o contrato foi firmado entre os autores e as demais requeridas.

Veja-se, a respeito, fls. 34 e seguintes (especialmente fls. 64). Vejam-se, ainda, as autorizações de débito, feitas diretamente à Imperial Turismo (fls. 103/105).

Entendo, portanto, como justa, a exclusão da TANAKATUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. do pólo passivo da ação.

Em suma, pelo meu voto, afastava a ocorrência da decadência e tornava nula a r. sentença, para acolher o pedido de denunciação da lide SBTR PASSAGENS E TURISMO LTDA., assim como para excluir da lide a TANAKATUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO) LTDA.

Erson T. Oliveira

Revisor

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