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TJ/SC - Médico vai receber indenização por danos morais por matéria difamatória veiculada em jornal do grupo RBS Zero Hora

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital e minorou a indenização por danos morais arbitrada, de R$ 60 mil para R$ 30 mil, que deverá ser paga pela RBS Zero Hora Editora Jornalística SA ao médico Fábio Cabral Botelho.

Da Redação

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Atualizado às 09:02

Danos à imagem

Médico vai receber indenização por danos morais por matéria difamatória veiculada no jornal Zero Hora

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da Comarca da Capital e minorou a indenização por danos morais arbitrada, de R$ 60 mil para R$ 30 mil, que deverá ser paga pela RBS Zero Hora Editora Jornalística SA ao médico Fábio Cabral Botelho.

Segundo os autos, o médico alegou ter sua imagem profissional denegrida após veiculação no jornal "A Notícia" de matéria intitulada "Caixa Dois", de autoria do jornalista Raul Sartori, que o apresentou como criminoso por cobrar, de um turista argentino, honorários médicos e despesas hospitalares decorrentes de atendimento realizado em hospital público. Fábio alegou que a acusação é falsa, já que o paciente não apresentou carta de autorização do consulado de seu país para que o atendimento fosse gratuito, pelo que preferiu o atendimento particular, circunstância desconsiderada pela imprensa.

Condenados em 1º grau, a empresa e o jornalista apelaram para o TJ/SC. Raul Sartori reconheceu o equívoco da matéria e relatou que foi publicada uma nota de retratação, circunstância que afastaria o pedido de indenização.

A RBS sustentou a inexistência de abusividade na matéria veiculada, e ressaltou a retratação.

O relator do processo, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, indicou que a notícia veiculada trouxe como consequência a realização de comentários por parte dos companheiros de profissão do médico, bem como a instauração de sindicância para apuração dos fatos.

"O exercício da liberdade de informação pelos meios de divulgação social não pode ultrapassar os limites do direito de crítica, esclarecimento e instrução da sociedade, respondendo cada um pelos abusos que cometer. Caracteriza abuso a ofensa a alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, ou simplesmente ofensivo à sua reputação, ou, ainda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro", finalizou o magistrado.

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