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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 6

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 6.

Da Redação

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Atualizado às 08:22


STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 6

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 6, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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HC 99.743 - clique aqui.

Relator: ministro Marco Aurélio

Windston Dias de Oliveira X Superior Tribunal Militar (STM)

Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STM que reformou sentença absolutória e condenou o acusado a seis meses de detenção, como incurso no art. 187 (deserção), c/c o art. 59 (conversão da pena de detenção em prisão em estabelecimento militar), do Código Penal Militar, e denegou o pedido de suspensão condicional do processo. O impetrante sustenta a nulidade do processo, por faltar à ação penal condição específica de procedibilidade, ante a ausência de aceitação, ou não, da proposta de sursis processual, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Requer, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 9.839/99, que dispõe sobre a inaplicabilidade do instituto da suspensão condicional do processo no âmbito da Justiça Militar, tendo em conta o disposto no art. 98, I e § 1º, da Constituição Federal. O ministro relator indeferiu liminar para que não fosse expedida ordem de prisão até o julgamento final deste habeas corpus.

PGR: pelo indeferimento da ordem.

Em discussão: Saber se a Lei nº 9.839/99 viola o disposto no art. 98, I e § 1º da Constituição Federal, ao excluir do âmbito da Justiça Militar a incidência da Lei 9.099/95.

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HC 96.238 - Agravo Regimental - clique aqui.

Relator: ministro Dias Toffoli

SINDIPOL/DF x STF

Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao HC. O Sindicato agravante sustenta que impetrou habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, com o intuito de afastar a utilização da Súmula Vinculante nº 11, que limita o uso de algemas. Argumenta que a proibição da utilização de algemas durante o ato prisional ou de escolta de presos aumentaria ainda mais o risco da atividade policial, colocando em risco a vida e o direito à liberdade de locomoção dos agravantes.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do habeas corpus e se a edição da Súmula Vinculante nº 11 observou os requisitos do art. 103-A, da CF.

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Ext 1.213 - Embargos de Declaração - clique aqui.

Relator: ministro Dias Toffoli

Giovanni Ostiero x Governo da Itália

Embargos de declaração opostos ao acórdão que deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália. Sustenta o embargante, em síntese, que o decreto de prisão preventiva que fundamentou o pedido de extradição não mais subsiste, em virtude de decisão da Corti de Cassazione que cassou a sua sentença de condenação. Acrescenta que não consta nos autos nada a respeito da renovação da prisão preventiva e, como o Código de Processo Italiano prevê que a prisão cautelar perde a eficácia com a prolação da sentença, o governo italiano deveria esclarecer a validade da prisão preventiva. Dessa forma, conclui pela inexistência de requisito indispensável à extradição. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para rejeitar o pedido de extradição.

Em discussão: saber se o acórdão que deferiu a extradição incidiu na alegada omissão.

PGR: pela rejeição dos embargos.

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RExt 596.152 - Repercussão Geral - clique aqui.

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Ministério Público Federal X Luís Fernando Penna

Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmou ser "imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais existentes nesse sentido". O recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sustentando que o referido dispositivo constitucional "não autoriza a aplicação combinada e pinçada de trechos de leis conflitantes no tempo". Nessa linha, entende inadmissível a combinação "das regras mais benignas de dois sistemas legislativos diversos formando uma terceira lei", e conclui que o acórdão recorrido "cria uma terceira lei, a partir de fragmentos de duas outras". O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do min. Luiz Fux.

PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.

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RExt 484.388 - clique aqui.

Relator: ministro Marco Aurélio

Rogério Pereira x Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que indeferiu pretensão do ora recorrente ao fundamento de inexistência de bis in idem e de ausência de irregularidade na composição do Tribunal com relação ao quinto constitucional. Alega o recorrente violação aos arts. 5º, LIV e 94, da CF. Afirma que foi condenado, duas vezes, com base no mesmo documento, o que importaria em cinco delitos de difamação e não seis conforme o acórdão recorrido, o que entende caracterizar bis in idem. Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão recorrido ao argumento de insuficiência de quórum do TJM/SP, dado o não preenchimento do quinto reservado a um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Ministério Público de São Paulo manifestou-se pelo não seguimento do recurso.

PGR: pelo desprovimento do recurso.

Em discussão: saber se na composição do TJM- SP foi observado o quinto constitucional e se ocorreu bis in idem na individualização da pena.

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Rcl 8.712 - clique aqui.

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Wagner Ribeiro da Silva x Juíza de Direito I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital (RJ)

Reclamação contra ato que teria supostamente descumprido a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal ao indeferir o pedido de retirada de algemas em audiência.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

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Rcl 9.880 - clique aqui.

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Carlos André Lopes Guarilha x juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, em 24.2.2010, contra ato da juíza que em audiências indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. A reclamação sustenta contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência e a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

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Rcl 8.998 - clique aqui.

Relator: ministro Ricardo Lewandowski

Jairo Aparecido Batista x juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto

Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto - SP, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante, em síntese, que não teve direito à ampla defesa, porque na fase de Defesa Preliminar os defensores não tiveram vista dos autos do Processo Crime e, também, teriam sido sonegadas as provas de escutas telefônicas. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.

Em discussão: saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.

PGR: pela improcedência da Reclamação

*Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10.110.

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MS 28.603 - clique aqui.

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça

O governo de Minas Gerais, o TJ-MG e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes pedem a suspensão dos efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75, de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, em 2009. Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

*Também na pauta os Mandados de Segurança (MS) 28594, 28666 e 28651.

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AI 410.946 - Embargos de Declaração - clique aqui.

Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)

José Arnaldo da Fonseca x União

A Corte analisará Embargo de Declaração no Agravo de Instrumento interposto pela União relativo a recurso extraordinário contra acórdão do STJ que entendeu configurar ofensa a direito adquirido a supressão de quintos incorporados aos proventos de membro de Ministério Público quando de sua nomeação para a magistratura. Alega ofensa ao art. 100 da CF/88 e ao instituto do direito adquirido. Inadmitido o recurso extraordinário, foi interposto agravo de instrumento, tendo o relator negado provimento ao fundamento de não ter sido pré-questionado o tema pertinente ao art. 100 da Constituição Federal. E, também, por entender que a alegada violação ao direito adquirido tem caráter infraconstitucional. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Em discussão: saber se no caso a alegada ofensa a direito adquirido é direta ou reflexa.

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RExt 194.662 - Embargos de divergência - clique aqui.

Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)

Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D'Ávila (SINPEQ)

Embargos de divergência contra recurso extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título "Garantia de Reajuste", que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, os presentes embargos de divergência.

Em discussão: Matéria processual

PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

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ADIn 2.639 - Embargos de Declaração - clique aqui.

Relator: ministro Luiz Fux

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná x Governador do Estado do Paraná

Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que dispunha sobre a concessão de indenização, a terceiros de boa-fé, por prejuízos sofridos em decorrência de atos de exceção durante o "período revolucionário". Alega o embargante, em síntese, que o acórdão possui contradição, caracterizada pelo entendimento do STF de que a Emenda à Constituição do Estado do Paraná, ao conceder anistia, teria ingressado em matéria de competência exclusiva do Poder Constituinte Originário. Sustenta que o referido ato normativo impugnado apenas assegurou direitos aos terceiros de boa-fé, que não se confundem com aqueles que sofreram atos de exceção. Aponta, ainda, omissão no acórdão, pois deixou de consignar se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade seriam ex tunc ou ex nunc.

Em discussão: saber se há no acórdão embargado contradição e omissão.

PGR: pela rejeição dos embargos.

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MS 26.284 - Embargos de Declaração - clique aqui.

Relator: ministro Dias Toffoli

Antônio de Alencar Araripe Neto x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que concluiu pela ilegalidade da extensão do arredondamento feito nas notas de duas candidatas ao concurso de Juiz Substituto do Estado de Pernambuco aos ora embargantes, "porque não utilizados os critérios adotados pela comissão revisora". A decisão ora embargada assentou, ainda, que: "A tese dos impetrantes, de que houve mero arredondamento de notas também das duas candidatas ressalvadas e não revisão de provas mediante critérios técnicos, demanda amplo reexame de provas, o que não se admite em sede de mandado de segurança". Afirmam os embargantes que foi inobservado o art. 136 do RISTF, que dispõe que "as questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas".

Em discussão: saber se a decisão embargada incide nas alegadas omissões.

PGR: pela rejeição dos embargos.

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ADIn 3.477 - clique aqui.

Relator: ministro Cezar Peluso

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)

A ação contesta a Lei estadual nº 8.633/2005 que dispõe "sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências". Sustenta ofensa ao "princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal". Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que "se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte" e, dessa forma, "jamais uma lei ordinária poderia, desde logo, instituir contribuição previdenciária".

PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.

Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.

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