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Para Fábio Barbalho Leite, as declarações de Rodrigo Pinho sobre o caso "Buratti" são lamentáveis

Da Redação

sexta-feira, 2 de setembro de 2005

Atualizado em 1 de setembro de 2005 09:51


Democracia

 

A democracia segundo a conveniência do Ministério Público


Numa definição sintética, a democracia pode ser entendida como regime de governo da maioria acrescido de previsão e garantia dos direitos fundamentais (individuais, sociais e difusos). Entre nós, o catálogo de direitos fundamentais traz o direito à honra e à imagem. E por missão institucional - artigo 127 da CF, cabe também ao MP resguardar pela preservação de tais direitos.

 

Nada obstante, a experiência tem demonstrado que a só instauração de inquéritos policiais, orientados pelo MP, e civis, por ele promovidos diretamente, é o bastante para constranger direitos fundamentais constitucionais como a honra e a imagem (CF, art. 5º, X) - mesmo quando feito sem espetacularização promovida pelo membro do MP, o que, atualmente, é sempre possível, justamente pela ausência de repreensão aos talentos para apresentador de programas do gênero "aqui, agora" nos vários MPs.

A defesa dos interessados abrangidos por essas investigações faz-se já ao longo das mesmas, mediante acompanhamento, aporte de informações e esclarecimentos etc. Daí ser imprescindível aos interessados e a seus advogados tomarem conhecimento das investigações, acompanharem-nas e terem acesso aos autos em que estão carreados todos os documentos e registradas todas as diligências.

Embora o princípio do contraditório não seja amplamente aplicável aos inquéritos, é claro que a publicidade incide nos mesmos - notadamente aos interessados. Todos aqueles, esclareça-se, que possam ser constrangidos em algum direito ou interesse jurídico - a começar, pela honra e imagem - pelo andamento ou conclusão das investigações e só excepcionalmente admite restrição, segundo claramente estabelecido pela Constituição, em seu artigo 5º, LX: "A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Constitui também prerrogativa dos advogados (Lei n. 8.906/94, art. 7°, XV): "Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais".

As declarações do procurador-geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, em entrevista publicada no jornal O Estado de S. Paulo (22/8/05, pag. A8), são lamentáveis e insuficientes, na opinião do sócio Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

São lamentáveis porque o senhor Procurador-geral, afirmando não ver irregularidade no famigerado "furo de reportagem" dado por um promotor no meio do depoimento do Sr. Rogério Buratti, em Ribeirão Preto/SP, consentiu com a prática inconseqüente de se anteciparem declarações e informações de inquéritos à imprensa, que ganham um reforço de "seriedade" por serem repassadas por uma autoridade, lançando a imagem e a honra dos investigados à execração pública. Segundo Barbalho Leite, o fato "trágico é perceber que há algo de extorsivo nesses amantes dos holofotes: ganham projeção ou fama ou coisa que o valha mediante o achaque na imagem e honra alheias".

E são insuficientes porque, tendo o procurador-geral afirmado que a "regra é que as investigações devem ser feitas com acompanhamento da imprensa e de forma pública", admitindo-se o sigilo "só em hipóteses excepcionais para resguardar a intimidade da vítima ou por conveniência das investigações", ignorou que o caráter sigiloso de investigações ou inquéritos de qualquer natureza somente pode ser decidido por autoridade judicial, não existindo previsão nenhuma de competência para membros do MP atribuírem sigilo a procedimentos investigativos. A despeito disso, explica o sócio, não é raro ser negado acesso a inquéritos policiais e civis a advogados. "Na prática, funciona assim: é a autoridade encarregada do inquérito que decide se lhe convém ou não granjear acesso aos autos pelos diretamente interessados. Ocorre que não se tem conhecimento de caso em que os interesses do investigador tenham coincidido com os da defesa do investigado, independentemente da culpabilidade do último. Fica, assim, na conveniência do membro do MP atender ou não a um direito fundamental basilar para a ordem democrática."

Enfim, afirma o advogado, o Procurador-geral "erra de alvo ao dizer que o MP não tem medo do ministro da Fazenda, Antônio Palocci. Isso é verdade. Mas, a verdade mais importante é outra: são os cidadãos quem têm cada vez mais medo diante do MP". "Só resta manter a esperança de que os juízes preservem sua instância, não se contaminem por pregações inquisitoriais e sirvam de verdadeiro dique contra o arbítrio. Ou os advogados larguem paletós e gravatas e passem a munir-se de câmeras, gravadores, microfones e quejandos para melhor acompanhar inquéritos policiais e civis", completa Barbalho Leite.
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Fonte: Edição nº 169 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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