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Será? Novo rito para edição de MP deve ser decidido na convocação extraordinária do Congresso Nacional

Da Redação

segunda-feira, 19 de dezembro de 2005

Atualizado às 07:55


Será? Novo rito para edição de MP deve ser decidido na convocação extraordinária do Congresso Nacional

A proposta de emenda à Constituição que disciplina a edição e a tramitação de MP deverá ser votada na convocação extraordinária do Congresso Nacional.

 

Caso seja aprovada sem alterações, a PEC 72/05 segue direto para análise da Câmara dos Deputados, mas, se houver emendas de Plenário, volta antes para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).


A principal alteração proposta é a de que a medida provisória somente passará a ter força de lei depois da aprovação de sua admissibilidade pelo Congresso Nacional, mediante o reconhecimento da existência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância. Atualmente, a MP já tem força de lei logo após sua publicação no Diário Oficial, antes mesmo de ser analisada pelo Congresso Nacional.


Segundo o primeiro signatário da matéria, senador Antonio Carlos Magalhães, as alterações propostas ao artigo 62 da Constituição têm o objetivo de restaurar o equilíbrio que deve existir entre o Congresso e o Executivo.


- Equilíbrio necessário até mesmo para cumprir o que estabelece o art. 2º da Constituição em vigor, qual seja, a existência de harmonia entre os Poderes da União - afirmou Antonio Carlos.


Mudanças


Pela proposição, a MP perderá a eficácia se não for convertida em lei no prazo improrrogável de 120 dias, contados da sua publicação, ou em caso de inadmissibilidade pelo Plenário, após a CCJ ter decidido que a proposta atendia aos requisitos constitucionais para sua edição. Em período de recesso do Congresso Nacional, esses prazos ficam suspensos.


Entre as vedações para a edição de medidas provisórias foram acrescidas as matérias relativas a tributos, salvo na hipótese de redução ou extinção. O relator da matéria, senador Edison Lobão, também proibia, em seu primeiro parecer, a edição de MP sobre projetos que versassem sobre contratos, mas suprimiu esse inciso, ao acatar emenda do senador Aloizio Mercadante que ponderou sobre a necessidade de interferência do Poder Público para assegurar o cumprimento de algumas regras contratuais.


- Essa hipótese há de ser considerada especialmente naquelas circunstâncias em que a atividade contratual exige legislação especial - justificou Mercadante.


Outra importante alteração é que a medida provisória não se iniciará mais, obrigatoriamente, pela Câmara dos Deputados, como determina a atual legislação. Pela PEC, ela terá a votação iniciada alternadamente nas duas Casas do Congresso Nacional, sendo que a Câmara dos Deputados terá até 60 dias para apreciá-la e o Senado, até 45 dias. O prazo remanescente - 15 dias - é para que a Casa iniciadora aprecie as emendas da Casa revisora, quando houver, ou da matéria, caso não a tenha apreciado no prazo que lhe competia.


Isso porque, pelas novas regras, se o prazo da Casa iniciadora terminar sem que a votação da medida provisória tenha sido concluída, a matéria será encaminhada à Casa revisora no primeiro dia útil subseqüente, no estado em que se encontrar. Nessa hipótese, a Casa iniciadora poderá aprovar ou rejeitar a medida provisória e as emendas da revisora no período remanescente, mas não poderá incluir novas emendas. No entanto, se o prazo da Casa revisora encerrar-se sem que a votação da medida provisória tenha sido concluída, a proposição perderá a eficácia e passará a tramitar como projeto de lei em regime de urgência.


Para evitar que isso aconteça, a MP que não for apreciada em até dois terços do respectivo prazo entrará em regime de urgência na Casa em que estiver tramitando, ficando sobrestadas as demais matérias até que se ultime a votação. As únicas exceções admitidas a essa regra são as demais medidas provisórias que estiverem em prazo remanescente na Casa iniciadora ou aquelas cujo exame de admissibilidade esteja sendo questionado em Plenário, por meio de recurso.
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