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Decreto nº 4.829/03 - O Comitê Gestor da Internet

Leia na íntegra o documento assinado pelo presidente

Da Redação

terça-feira, 9 de setembro de 2003

Atualizado às 08:47

 

Decreto nº 4.829/03 - O Comitê Gestor da Internet

 

O Governo Federal publicou na última semana o Decreto nº 4.829/03, que trata do Comitê Gestor da Internet, cuja principal inovação é a possibilidade dos registros de domínio, alocação de endereços e a administração relativas ao domínio serem atribuídas a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

 

Confira abaixo a íntegra do documento assinado pelo presidente Lula:

 

 

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 4.829, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003.

 

 

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

 

Art. 1o Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, que terá as seguintes atribuições:

 

I - estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;

 

II - estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level Domain), ".br", no interesse do desenvolvimento da Internet no País;

 

III - propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;

 

IV - promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;

 

V - articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;

 

VI - ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet;

 

VII - adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;

 

VIII - deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e

 

IX - aprovar o seu regimento interno.

 

Art. 2o O CGIbr será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes:

 

I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

 

a) Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;

 

b) Casa Civil da Presidência da República;

 

c) Ministério das Comunicações;

 

d) Ministério da Defesa;

 

e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

 

f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

g) Agência Nacional de Telecomunicações; e

 

h) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

 

II - um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia;

 

III - um representante de notório saber em assuntos de Internet;

 

IV - quatro representantes do setor empresarial;

 

V - quatro representantes do terceiro setor; e

 

VI - três representantes da comunidade científica e tecnológica.

 

Art. 3o O Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia será representado por um membro titular e um suplente, a serem indicados por sua diretoria, com mandato de três anos, permitida a recondução.

 

Art. 4o O Ministério da Ciência e Tecnologia indicará o representante de notório saber em assuntos da Internet de que trata o inciso III do art. 2o, com mandato de três anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente.

 

Art. 5o O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:

 

I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;

 

II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;

 

III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e

 

IV - setor empresarial usuário.

 

§ 1o A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.

 

§ 2o O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.

 

§ 3o Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:

 

I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

 

II - expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.

 

§ 4o Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

 

§ 5o Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

 

§ 6o O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.

 

§ 7o Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

 

§ 8o Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

 

§ 9o O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

 

Art. 6o A indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

 

§ 1o O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes ao terceiro setor.

 

§ 2o Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral do terceiro setor:

 

I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

 

II - não representar quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e VI do art. 2o.

 

§ 3o Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

 

§ 4o Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

 

§ 5o O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até quatro candidatos.

 

§ 6o Os quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quinto, o sexto, o sétimo e o oitavo lugares.

 

§ 7o Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

 

§ 8o Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

 

§ 9o O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

 

Art. 7o A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

 

§ 1o O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.

 

§ 2o Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:

 

I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

 

II - ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.

 

§ 3o Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

 

§ 4o Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

 

§ 5o O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.

 

§ 6o Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.

 

§ 7o Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8o Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9o O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

 

Art. 8o Realizada a eleição e efetuada a indicação dos representantes, estes serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.

 

Art. 9o A participação no CGIbr é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

 

Art. 10. A execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível poderão ser atribuídas a entidade pública ou a entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 11. Até que sejam efetuadas as indicações dos representantes do setor empresarial, terceiro setor e comunidade científica nas condições previstas nos arts. 5o, 6o e 7o, respectivamente, serão eles designados em caráter provisório mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.

 

Art. 12. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Miro Teixeira

Roberto Átila Amaral Vieira

 

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