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Danos morais

Transexual fotografada durante alistamento militar será indenizada em R$ 60 mil

Imagens foram divulgadas em redes sociais por capitães junto com informações de certificado de dispensa.

Da Redação

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Atualizado às 08:43

A 6ª turma do TRF da 3ª região negou provimento a recurso e condenou a União a indenizar, em R$ 60 mil por danos morais, transexual fotografada sem permissão em quartel durante alistamento militar. A imagens foi propagada, junto com seu certificado de dispensa, por dois oficiais por meio de WhatsApp e Facebook.

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A autora compareceu ao quartel na cidade Osasco, para providenciar seu alistamento militar, vestida conforme sua identidade de gênero. Ao chegar no local, foi fotografada por dois oficiais. Consta nos autos que a foto da autora foi divulgada no WhatsApp e no Facebook junto com informações que constavam em seu certificado de dispensa - também fotografado. As imagens se espalharam e a autora passou a receber telefonemas e ameaças por causa de sua identidade de gênero.

O Exército instaurou inquérito policial militar - IPM no qual apurou que dois capitães foram responsáveis por tirar as fotos e compartilhá-las, mas a investigação foi arquivada. Por causa do ocorrido, a vítima ingressou na Justiça contra a União.

Ao analisar o caso, a 6ª turma do TRF da 3ª região considerou que os oficiais infringiram diversos dispositivos do Estatuto dos Militares ao tirarem as fotos e divulga-las.

O relator, desembargador Federal Johonsom di Salvo, considerou que as fotos foram tiradas sem permissão da autora, o que, por si só, gera o dever de indenizar.

"Mesmo que a parte autora não tivesse sofrido concretamente qualquer desgosto, é óbvio que, em razão da divulgação de sua imagem obtida sem seu consentimento na rede mundial de computadores, poderia pedir indenização. [...] A essa pessoa natural cabe autorizar a divulgação, ou negá-la, conforme queira ou não ser conhecida. Só isso. Não pode qualquer outro obter fotografias, sem sua autorização, e postá-las em redes sociais."

  • Processo: 0049184-73.2015.4.03.6144

Confira a íntegra do acórdão.

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