MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. ICMS/SP - Aprovado novo programa de parcelamento de débitos

ICMS/SP - Aprovado novo programa de parcelamento de débitos

X

Da Redação

quinta-feira, 17 de agosto de 2006

Atualizado às 07:59

 

ICMS

 

O advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, analisa o novo programa de parcelamento de débitos aprovado. Veja abaixo.

 

___________

 

Publicado no DOE/SP de ontem (15/08/2006) o Decreto do Estado de São Paulo nº 51.053 ratificou o Convenio ICMS CONFAZ nº 73/2006 (v.abaixo), que estendeu aos Estados da Bahia e de São Paulo a possibilidade de implementação de uma novação objetiva através da dispensa do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2005, através das disposições contidas no Convênio ICMS 50/06(v.abaixo).

 

Segundo o Convênio ICMS nº 50/2006, serão dispensados do pagamento de juros e multas, desde que o pagamento do valor atualizado do ICMS seja efetuado integralmente, em moeda corrente, na seguinte proporção:

 

a) 100%, se recolhido até 30 de setembro de 2006;

b) 90%, se recolhido até 31 de outubro de 2006;

c) 80%, se recolhido até 30 de novembro de 2006;

d) 70% , se recolhido até 22 de dezembro de 2006.

 

O Convênio ICMS nº 50/2006 define que "débito fiscal" é a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado de São Paulo.

 

Para os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31/12/2005, o Convênio ICMS nº 50/2006 determina que estes valores poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30/09/2006.

 

O Convênio ICMS nº 50/2006 abre a possibilidade do Estado de São Paulo reduzir o valor dos os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

 

O Convênio ICMS nº 50/2006 determina expressamente que os benefícios da redução de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

Por fim, o Convênio ICMS nº 50/2006 determinou que o Estado de São Paulo, poderá limitar a aplicação do benefício, estabelecer condições e reduzir o prazo previsto para sua fruição.

 

Essas disposições entram em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 50/2006 (12/07/2006). Porém, para que os benefícios entrem em vigor, deverão ser editadas normas de regulamentação.

 

_______________

CONVÊNIO ICMS 73/06 

 

Publicado no DOU de 07.08.06. 

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e de São Paulo ao Convênio ICMS 50/06, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 94ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de agosto de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O 

Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados da Bahia e de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006.

 

Cláusula segunda  - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. 

Brasília, DF, 3 de agosto de 2006.

 

__________

CONVÊNIO ICMS 50/06 

 

Publicado no DOU de 12.07.06.  

Autoriza o Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos: 

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2006;

 

II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;

 

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;

 

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2006.

 

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

 

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro de 2006.

 

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios. 

Cláusula segunda - O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

Cláusula terceira  - Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Piauí e Rondônia poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir o prazo previsto para sua fruição.

 

Cláusula quarta  - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 

Cuiabá, MT, 7 de julho de 2006.   

_______________