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Habeas corpus

Juíza tranca inquérito do presidente da CUT contra jornalistas de O Antagonista

Para magistrada, queixa-crime carecia de justa causa e foi esgotado prazo para queixa-crime.

Da Redação

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

Atualizado em 21 de fevereiro de 2020 08:33

A juíza de Direito Celina Maria Macedo Stern, do Departamento de Investigações Policiais – DIPO 4, do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, determinou o trancamento de inquérito movido pelo então presidente da CUT, contra jornalistas do site "O Antagonista".

Foi acolhida tese da defesa de que não havia justa causa para o inquérito, sendo o prosseguimento do mesmo constrangimento ilegal, além de ter se esgotado o prazo do para o ajuizamento de queixa-crime contra os jornalistas. 

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Histórico

Trata-se de inquérito policial (1156/2007) autuado pelo 23º DP de SP – Perdizes, instaurado em razão de notícia-crime apresentada por Vagner Freitas de Moraes, presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT, alegando o cometimento de crimes contra sua honra (calúnia e difamação) em matéria veiculada no site..

Tão logo cientificados da notícia-crime apresentada, os jornalistas/pacientes prestaram as informações e esclarecimentos necessários perante a autoridade policial competente. Mas, após serem constrangidos a prestar novos depoimentos, foi impetrado o HC.

No Habeas, os jornalistas alegaram a inexistência de justa causa para prosseguimento do inquérito, haja vista que conhecida a materialidade e autoria, bem como que a queixa-crime não foi ajuizada dentro do prazo legal de 6 meses. Registrou-se ainda que a queixa-crime teve como propósito censurar jornalistas na tentativa de impedir a divulgação de fatos desfavoráveis ao noticiante.

Ao decidir, a juíza reconheceu a carência de justa causa, bem como a decadência do direito de apresentação da queixa-crime devido ao prazo, de modo que restou prejudicado o prosseguimento do inquérito policial. A ordem em HC foi concedida para determinar o trancamento do IP.

O Habeas Corpus foi impetrado pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos – Advogados, especializado em liberdades de expressão e de imprensa.

  • Processo: 0106578-41.2017.8.26.0050

Veja a decisão.

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