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Plenária

Vista de Alexandre de Moraes suspende julgamento sobre bloqueio judicial do WhatsApp

O ministro Edson Fachin, relator de uma das ações, entendeu que os juízes não podem determinar a suspensão do aplicativo de mensagens.

Da Redação

quinta-feira, 28 de maio de 2020

Atualizado em 29 de maio de 2020 08:33

Nesta quinta-feira, 28, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista no julgamento sobre a possibilidade de decisões judiciais autorizarem o bloqueio de serviços de mensagens pela internet, como o aplicativo WhatsApp. O debate foi retomado nesta tarde com o voto do ministro Edson Fachin, relator de uma das ações em debate.

Fachin votou no sentido de que não cabe aos juízes aplicar a sanção da suspensão ou bloqueio do WhatsApp, mas à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. O relator também entendeu que ordens judiciais, ainda que para fins de investigação criminal, não podem determinar que as empresas modifiquem os seus sistemas de criptografia.

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Ações

A ADIn foi ajuizada pelo PR - Partido da República, atual Liberal, para questionar dispositivos da lei 12.965/14, conhecida como marco civil da internet. O partido argumenta que o parágrafo 2º do artigo 10 ampara a concessão de ordens judiciais para que as aplicações de internet disponibilizem o conteúdo de comunicações privadas. Já o artigo 12 prevê aplicação de sanções pelo descumprimento da ordem pela empresa responsável pelo serviço, que variam desde advertência até proibição do exercício da atividade. Esta ação é de relatoria da ministra Rosa Weber. 

A ADPF discute se decisões judiciais podem interromper serviços de mensagens do aplicativo WhatsApp. O processo questiona decisão do juízo da 2ª vara Criminal de Duque de Caxias/RJ e do juízo da vara Criminal de Lagarto/SE, que suspenderam o serviço de aplicativo de mensagens. O então presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu medida liminar e restabeleceu o funcionamento do WhatsApp. Esta ação é de relatoria do ministro Edson Fachin.   

Relator

Na tarde de hoje, votou o ministro Edson Fachin, relator na ADPF. O ministro entendeu que não cabe aos juízes, que autorizam as interceptações telemáticas, aplicar a sanção da suspensão ou bloqueio do WhatsApp, mas, sim, cabe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Fachin entendeu também que ordens judiciais, ainda que para fins de investigação criminal, não podem determinar que as empresas modifiquem os seus sistemas de criptografia, pois isto significaria maior vulnerabilidade aos usuários no quesito de proteção de dados.

Assim, julgou integralmente procedente a ADPF para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, tanto do inciso II, do art. 7º; quanto inciso III, do art. 12, do marco civil da internet, de modo a afastar qualquer interpretação do dispositivo que autorize ordem judicial que exija acesso excepcional a conteúdo criptografado ponta a ponta ou que por qualquer outro meio enfraqueça a proteção criptográfica de aplicação da internet. 

"O risco causado pela criptografia ainda não justifica a imposição de soluções que envolvam acesso excepcional ou ainda outras soluções que diminuam a proteção garantida por uma criptografia forte (...) Se poder Judiciário não pode determinar a interceptação do fluxo, tampouco poderia sancionar eventual descumprimento da ordem (...) Fragilizar a criptografia é fragilizar o direito de todos a uma internet segura."

O ministro entendeu ser inconstitucional proibir as pessoas de utilizar a criptografia ponta a ponta, pois tal restrição impacta desproporcionalmente as pessoas mais vulneráveis. Para ele, a criptografia não autoriza a prática de discurso de ódio e disseminação materiais ofensivos. "A proteção constitucionalmente assegurada ao direito à privacidade é digna dos direitos que detêm a mais ampla primazia no estado Constitucional do Direito Democrático", disse.

O relator relembrou argumentos frutíferos trazidos nas audiências públicas sobre o tema, realizada em 2017. Dentre as argumentações, o relator enfatizou aquela trazida pelos representantes de empresas como Google, os quais apresentaram argumentos técnicos para se esquivarem das ordens judiciais, mas que colaboram com as investigações. Fachin também relatou argumentos de professores e especialistas que afirmaram que não seria possível "descriptografar" mensagens criptografadas, pois a criptografia é uma ferramenta segura de privacidade. 

Outros expositores explicaram que o WhatsApp utilizada a criptografia de ponta a ponta, sendo que ninguém, além do usuário, consegue acesso aos dados que trafegam nas mensagens: "A única maneira de desabilitar a criptografia para um usuário específico seria desabilitar a criptografia para todos", leu literalmente o ministro Fachin o que trouxe um dos expositores na audiência pública. 

Votos

A ministra Rosa Weber, relatora na ADIn, acompanhou o relator Fachin no sentido de que a suspensão irrestrita do WhatsApp por decisão judicial viola o preceito fundamental de liberdade de comunicação. Já o ministro Edson Fachin, na ADIn, manteve seu entendimento firmado no julgamento da ADPF.

Sessão de ontem

Na sessão de ontem, votou a ministra Rosa Weber. Para a ministra, o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, e unicamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, conforme a regra constitucional. Quanto às sanções, elas somente podem ser impostas aos provedores que descumprirem a legislação brasileira sobre coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados. 

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