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Aplicação da lei 11.441 deve ser regulamentada

Da Redação

segunda-feira, 15 de janeiro de 2007

Atualizado às 07:55


Grupo de Estudos

Aplicação da lei 11.441 deve ser regulamentada

A vice-presidente da OAB/SP, Márcia Regina Machado Melaré, vai integrar o Grupo de Estudos, criado pelo desembargador Gilberto Passos de Freitas, corregedor geral do TJ/SP, destinado a apresentar conclusões quanto à prática dos atos notariais abrangidos pela Lei Federal 11.441/2007 (clique aqui), que permite separação, divórcio, inventário e partilha de bens em Cartório. O grupo vai se manifestar sobre a conveniência de se editar ato normativo a respeito da aplicação da nova lei, pois o corregedor considerou que sua efetivação reclama a lavratura de escrituras públicas e a prática de outros serviços notariais. Também integram o grupo, que apresenta suas conclusões até 5 de fevereiro: os desembargadores José Roberto Bedran e José Renato Nalini; os juízes de Direito Marcelo Martins Berthe, Márcio Martins Bonilha Filho e Vicente de Abreu Amadei; o defensor público Vitore André Zilio Maximiano; e o tabelião de Notas Paulo Tupinambá Vampré. "É positivo que o Grupo de Estudos estabeleça os procedimentos para que a lei seja aplicada corretamente", afirma Melaré.

Devido à grande polêmica gerada em torno dos custos e redução ou não dos honorários dos advogados, o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, está solicitando à Comissão Especial de Revisão da Tabela de Honorários para estudar se é o caso de incluir esta nova modalidade na tabela de honorários da Seccional Paulista ou se será utilizado o critério de hora trabalhada para os serviços advocatícios abrangidos pela recém-aprovada Lei Federal 11.441. O estudo será submetido à avaliação do Conselho Seccional.

"Certamente, a nova lei deve agilizar os processos, mas precisamos avaliar se irá efetivamente reduzir o tempo de trabalho dos advogados. No caso dos inventários isso não deve acontecer, porque é um trâmite excessivamente burocrático e cabe aos advogados preparar os documentos, pagar os impostos etc. Hoje, pela tabela de honorários da OAB/SP, a separação consensual tem valor mínimo fixado em R$ 1.042,37, para ação em Juízo", lembra Márcia Melaré.

O presidente D'Urso também chama a atenção para o fato de que essas ações extrajudiciais contam com a presença obrigatória de advogado (s) no Cartório para assistir as partes. "A OAB/SP chegou a divulgar nota criticando a retirada desses processos da jurisdição, por que traz vulnerabilidade às partes. Na ausência do juiz, o advogado terá sua responsabilidade aumentada, mesmo nos casos de separações e divórcios consensuais. A realização desses atos em cartórios através de simples escritura pública retira deles a segurança jurídica que as partes naturalmente esperam", pondera o presidente da OAB/SP.

A nova lei foi sancionada pelo presidente da República no dia 4 de janeiro e deve contemplar um terço dos 50 mil processos ajuizados mensalmente nas Varas de família do Estado de São Paulo. A lei só permite a separação e divórcio consensuais, inventários e partilha de bens e heranças, que não envolvam interesse de menores ou incapazes. A Justiça continuará a definir pensão alimentícia, guarda dos filhos menores e incapazes e partilha de bens destes. Somente ficarão livres de pagar as custas para os cartórios de notas os carentes, mas não se sabe ainda se os cartórios aceitarão somente um Atestado de pobreza.

A lei é originária de PL de autoria do senador baiano César Borges, que alterou dispositivos do CC (clique aqui) e do CPC (clique aqui), e foi votado no Senado em dezembro do ano passado. O mote da iniciativa era o de diminuir o volume de processos no Judiciário e também encurtar o trâmite dos processos, especialmente os de inventários que, em média, levar um ano para chegar a uma solução pela via judicial. Durante o período de tramitação no Congresso Nacional, a OAB/SP posicionou-se contrária ao PL, que transferia para a esfera extrajudicial, especialmente aos cartórios de notas, a competência para a realização de inventários, partilhas, separações judiciais e divórcios consensuais, afastando da esfera do Poder Judiciário.
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Lei nº 11.441

Veja abaixo na íntegra a lei que altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial." (NR)

"Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 2º O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

............................................................................." (NR)

Art. 3º. A Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

"Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

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PORTARIA Nº 1/2007

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, corregedor geral da Justiça do Estado de São Paulo, com base no artigo 221, incisos XXX e XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,

CONSIDERANDO o advento da Lei Federal n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa;

CONSIDERANDO que a efetivação dessa lei, em vigor desde sua publicação, reclama a lavratura de escrituras públicas e a prática de outros atos notariais por unidades sujeitas à atividade da Corregedoria Geral da Justiça,

RESOLVE:

Instituir Grupo de Estudos composto pelos desembargadores José Roberto Bedran e José Renato Nalini, pelos juízes de Direito Marcelo Martins Berthe, Márcio Martins Bonilha Filho e Vicente de Abreu Amadei, pelo defensor público Vitore André Zilio Maximiano, pela advogada Márcia Regina Machado Melaré e pelo Tabelião de Notas Paulo Tupinambá Vampré, para a apresentação, até o dia 5 de fevereiro de 2007, de conclusões quanto à prática dos atos notariais relativos à Lei Federal n. 11.441/2007, com manifestação sobre a conveniência de se editar ato normativo a respeito.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 10 de janeiro de 2007.

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