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Acusações

Briga de família em rede social gera indenização por danos morais

Homem indenizará parentes por acusá-los de viver à custa de tio cadeirante e o deixar em situação de abandono.

Da Redação

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Atualizado às 14:44

Um homem que expôs parentes e o próprio tio cadeirante, através de fotos e mensagens publicadas em rede social, terá de indenizá-los por danos morais em R$ 6 mil. Em post no Facebook, o homem disse que os parentes viviam à custa do tio e o deixava em situação de abandono. Decisão é da juíza de Direito Carolina Cantarutti Denardin, titular da comarca de Bom Retiro.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Segundo os autos, o homem atacou a postura do irmão e de sua cunhada por, na condição de cuidadores do tio portador de necessidades especiais, supostamente deixarem-no em situação de abandono.

Em publicação no seu Facebook, ilustrada por uma foto do tio no acostamento de uma rodovia, o homem acusou os parentes de viverem à custa do salário do idoso, sem se preocupar em atendê-lo nas necessidades mais comezinhas.

Com base na fotografia que postou, afirmou que o tio precisava pedir esmolas na estrada para poder cortar a barba. O caso atraiu a atenção das autoridades que, após averiguações, concluíram não corresponder a acusação ao quadro real.

A magistrada entendeu que em razão da veiculação da imagem do idoso em rede social, sem autorização e de forma indevida e desproporcional, ficou caracterizada a ofensa a sua dignidade.

Segundo a juíza, mesmo sem citar os nomes dos outros familiares, e com comprovação por meio de documentos de que um irmão e cunhada são os cuidadores, foi possível perceber que a publicação se referia ao casal requerente.

"O requerido ofendeu a honra e imagem dos autores, afirmando que recebiam o salário e deixavam [o tio] em estado de 'calamidade' - tanto que, após intervenção estatal, os fatos não tiveram outros desdobramentos."

Diante disso, condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 6 mil.

  • Processo: 030039349.2018.8.24.0009

Veja a decisão.

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