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Circular nº 338 que altera e consolida regras e critérios da cobertura por sobrevivência em planos de previdência complementar aberta

Da Redação

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2007

Atualizado às 10:37


Regras e critérios

Veja abaixo na íntegra a Circular nº 338 que altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta e dá outras providências.

CIRCULAR Nº 338, DE 30 DE JANEIRO DE 2007

Altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta e dá outras providências.

O O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto nos arts. 5º , 6º , 7º , 9º , 10 e 73 da Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP n o 15414.005401/2006-65, resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Alterar e consolidar regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de previdência complementar aberta.

Parágrafo único. Para fins de remissão nesta Circular, considerase:

I - EAPC: entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta;

II - FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre.

Art. 2º Os planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência deverão ter sua denominação precedida das respectivas siglas, e serão dos seguintes tipos:

I - PGBL Plano Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;

II - PRGP - Plano com Remuneração Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros.

III - PAGP Plano com Atualização Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros.

IV - PRSA - Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros.

V - PRI Plano de Renda Imediata, para designar planos que, mediante contribuição única, garantam o pagamento do benefício sob a forma de renda imediata.

§ 1º Os planos do tipo PGBL deverão aplicar a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder em quotas de FIEs.

§ 2º A provisão matemática de benefícios a conceder dos planos do tipo PGBL terá seu saldo calculado, diariamente, com base no valor das quotas dos FIEs.

§ 3º Os planos a que se refere este artigo, quando for o caso, somente poderão aplicar recursos das provisões em FIEs que servem o limite máximo de 49% (quarenta e nove por cento) de exposição sobre o patrimônio líquido a investimentos de renda variável.

§ 4º Os planos do tipo PRGP e PAGP poderão prever, para o período de diferimento, capitalização atuarial.

§ 5º Os planos do tipo PRSA deverão ter, durante o período de diferimento, as seguintes características:

a) percentual de reversão de resultados financeiros de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento); e

b) periodicidade de repasse de resultados financeiros não superior a 3 (três) meses.

§ 6º Durante o período de diferimento, a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros dos planos do tipo PRGP, PAGP e PRSA será aplicada, exclusivamente, em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos.

§ 7º Poderão ser utilizados os mesmos FIEs para acolher recursos dos planos de que trata esta Circular e de planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.

Art. 3º É facultativa a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda.

§ 1º Quando contratada a reversão de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros será aplicada exclusivamente em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos, podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de diferimento.

§ 2º Caso não seja utilizado o mesmo FIE do período de diferimento, a EAPC deverá informar, por escrito, ao Departamento Técnico Atuarial - DETEC da SUSEP e a cada assistido, individualmente, a denominação e o CNPJ do novo FIE, no qual estarão aplicados os recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros e o número do processo administrativo SUSEP referente ao plano.

§ 3º A informação de que trata o § 2 o deste artigo deverá ser fornecida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do respectivo FIE.

Art. 4º Fica vedado à EAPC aplicar os recursos em quotas de FIE cujo regulamento preveja cláusula de remuneração com base em desempenho ou performance.

Art. 5º Considera-se vesting o conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a EAPC e a instituidora, a que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos à sua disposição os recursos das provisões decorrentes das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso.

Art. 6º Na estruturação dos planos de que trata esta Circular, no período onde houver garantia mínima de remuneração, a contratação de taxa de juros deverá respeitar o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente efetivo mensal.

TÍTULO II

DO PERÍODO DE DIFERIMENTO

CAPÍTULO I

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 7º O pagamento das contribuições poderá ser efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de pagamento ou por meio de cartão de crédito, devendo ser facultado ao participante o pagamento por mais de uma das formas previstas.

§ 1º É vedado deduzir quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da EAPC, salvo o carregamento convencionado.

§ 2º Nos planos coletivos instituídos, o documento de cobrança deverá discriminar os valores a serem pagos pela instituidora e pelos participantes, quando for o caso.

Art. 8º Para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável, o valor e a periodicidade das contribuições poderão ser definidos na proposta de inscrição, sendo facultado ao participante efetuar pagamentos adicionais a qualquer tempo.

Parágrafo único. Fica facultado às EAPC's estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano limitando o valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da EAPC e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes.

Art. 9º Os recursos vertidos ao plano, por meio do pagamento de contribuições, depois de descontado, quando for o caso, o carregamento, ou de portabilidades, serão apropriados à provisão matemática de benefícios a conceder e aplicados pela EAPC em quotas do respectivo FIE, até o segundo dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos em sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da aplicação.

§ 1º No caso de planos do tipo PGBL em que haja mais de um FIE vinculado ao plano, os recursos vertidos serão aplicados de acordo com os percentuais previamente estabelecidos na proposta de inscrição pelo(a):

a) participante, no que se refere aos recursos por ele pagos; e

b) instituidora, no que se refere aos recursos por ela pagos.

§ 2º Os percentuais de que trata o § 1º deste artigo poderão ser alterados por solicitação expressa do participante, e no caso de planos coletivos, pela instituidora, no que se refere aos recursos por ela aportados para o plano.

Art. 10. Nos planos em que sejam oferecidas diversas coberturas, deverão ser discriminados na proposta de inscrição, no certificado de participante, no extrato e nos documentos de cobrança, os valores destinados ao custeio de cada uma das coberturas contratadas.

Parágrafo único. A EAPC deverá manter, permanentemente, controle analítico, participante a participante, dos valores recebidos, discriminados por modalidade de cobertura contratada.

CAPÍTULO II

DO CARREGAMENTO

Art. 11. O valor ou percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança deverão constar na proposta de inscrição, no regulamento, na nota técnica atuarial e, no caso de planos coletivos, no contrato.

§ 1º No caso de planos coletivos, admite-se que o regulamento e a nota técnica atuarial estabeleçam o valor ou percentual máximo de carregamento a ser utilizado pela EAPC, devendo o valor ou percentual de carregamento efetivamente cobrado constar do contrato.

§ 2º Os percentuais de carregamento incidirão exclusivamente sobre o valor das contribuições efetivamente pagas à EAPC, ficando vedada cobrança de quaisquer outros valores.

Art. 12. O carregamento poderá ser cobrado:

I - no pagamento das contribuições; e/ou

II - no resgate ou na portabilidade de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal das contribuições pagas, contido no montante resgatado ou portado.

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, à época da efetivação do resgate ou da portabilidade, a EAPC deverá informar ao participante, por escrito, quanto do valor resgatado ou portado referese ao valor nominal das contribuições pagas e o respectivo valor do carregamento.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 13. Deverão ser mantidas aberturas do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a imediata prestação de informações de caráter obrigatório.

§ 1º Deverá ser segregado o montante constituído com base em recursos de direitos acumulados, portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º Deverá ser mantido, com base em informações prestadas pela entidade fechada de previdência complementar, controle analítico do referido montante, identificando os recursos constituídos com contribuições do participante do plano e da patrocinadora.

§ 3º Nos planos que prevejam cobrança de carregamento na forma postecipada, a EAPC deverá discriminar o valor nominal das contribuições.

Art. 14. Para os planos do tipo PRGP, PAGP e PRSA, a EAPC deverá manter controle analítico do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, que segregue o montante dos recursos revertidos da provisão técnica de excedentes financeiros.

SEÇÃO II

DOS PLANOS COLETIVOS INSTITUÍDOS - PERÍODO DE VESTING

Art. 15. O saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso, deverá ser integrado ao saldo da provisão matemática de benefícios a conceder a que fazem jus os participantes, com estrita observação e cumprimento das cláusulas do contrato que regem o vesting.

Art. 16. Além do disposto nos arts. 13 e 14 desta Circular, a EAPC deverá manter controle analítico do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, segregando os valores referentes a participantes que tenham descumprido as cláusulas de vesting.

§ 1º Nos planos que prevejam cobrança de carregamento na forma postecipada, a EAPC deverá discriminar o valor nominal das contribuições vertidas pela instituidora.

§ 2º Os valores relativos aos participantes que tenham descumprido as cláusulas de vesting poderão ser utilizados:

a) em favor dos participantes remanescentes; e/ou

b) para quitação de contribuições futuras da instituidora referente ao benefício por sobrevivência.

CAPÍTULO IV

DA PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS

Art. 17. O saldo da provisão técnica de excedentes financeiros terá seu valor calculado diariamente, com base no valor diário das quotas do FIE onde estão aplicados os respectivos recursos.

§ 1º O saldo da provisão técnica de excedentes financeiros representado por excedentes originados da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelo montante das contribuições pagas pelo participante, líquidos de carregamento, quando for o caso, será:

I - utilizado para cobertura de déficit e/ou

II - revertido à provisão matemática de benefícios a conceder na época e periodicidade estabelecidas no regulamento do plano e, obrigatoriamente, ao término do período de diferimento.

§ 2º O saldo da provisão técnica de excedentes financeiros representada por excedentes originados da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso, será:

I - utilizado para cobertura do déficit relativo ao saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso; e/ou

II - revertido, na época e periodicidade estabelecidas no contrato, e obrigatoriamente ao final do período de diferimento, ao saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso.

§ 3º A periodicidade de que trata o inciso II dos parágrafos 1º e 2º deste artigo não pode ultrapassar cinco anos civis consecutivos, ressalvado o disposto no § 5º do art. 2º desta Circular.

Art. 18. A EAPC, além de outras aberturas relacionadas à operação do plano e à necessidade de prestação de informações obrigatórias, manterá controle analítico do saldo da provisão técnica de excedentes financeiros, identificando a parcela relativa ao saldo de:

I - excedentes originados do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento, quando for o caso; e

II - excedentes originados do saldo da parcela da provisão matemática de benefícios a conceder a que fazem jus os participantes.

CAPÍTULO V

DO RESGATE

Art. 19. O participante poderá solicitar, independentemente do número de contribuições pagas, resgate, parcial ou total, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, após o cumprimento de período de carência, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC.

§ 1º Não poderão ser estipulados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no plano, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis) meses.

§ 2º O montante da provisão matemática de benefícios a conceder correspondente ao saldo devedor da assistência financeira, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser resgatado.

§ 3º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput deste artigo, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.

Art. 20. Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do participante, durante o período de diferimento, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na EAPC, serão postos à disposição do participante ou beneficiário(s) ou sucessores legítimos, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, sem qualquer período de carência.

§ 1º O pagamento somente será efetuado após pleno reconhecimento do evento gerador pela EAPC.

§ 2º Nos planos coletivos instituídos serão oferecidos sob a forma de pagamento único ou de renda, na forma estabelecida no contrato, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, constituídos pelo montante das contribuições pagas pela instituidora, líquidos de carregamento.

Art. 21. Nos planos que prevejam capitalização atuarial, na ocorrência de morte do participante, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros não são devidos ao(s) beneficiário(s).

Art. 22. O pagamento do resgate será efetivado da seguinte forma:

I - o resgate total será efetivado considerando o valor dos saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, no segundo dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo participante; e

II - o resgate parcial será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante e com base, exclusivamente, no saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, no segundo dia útil subseqüente às respectivas datas por ele determinadas.

§ 1º No caso de pagamento de resgate parcial, deverá ser observado, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo participante.

§ 2º Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do participante, durante o período de diferimento, serão considerados os valores da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, calculados no segundo dia útil subseqüente à data de reconhecimento do evento gerador pela EAPC.

Art. 23. É vedado à EAPC deduzir do valor resgatado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão técnica de excedentes nanceiros.

Art. 24. O pagamento deve ser efetuado em cheque cruzado, intransferível, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito - DOC ou transferência eletrônica disponível - TED, até o quinto dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo participante ou à do reconhecimento do evento gerador de que trata o art. 20.

Parágrafo único. Caberá ao diretor responsável pelos controles internos ou a outro diretor designado pela EAPC a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no caput.

Art. 25. Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso dos planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da EAPC cumprilos e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, participante a participante, serem mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da EAPC, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 26. Ressalvados o encargo de saída e o carregamento postecipado, não será permitida a cobrança de quaisquer despesas por ocasião do resgate.

CAPÍTULO VI

DA PORTABILIDADE

Art. 27. Independentemente da quantidade e do valor das contribuições pagas, o participante poderá solicitar a portabilidade, total ou parcial, para outro plano de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder após o cumprimento de período de carência.

§ 1º Para os planos do tipo PGBL o período de carência de que trata o caput deverá ser de 60 (sessenta) dias, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC.

§ 2º Para os planos do tipo PRGP, PAGP e PRSA, o período de carência de que trata o caput deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de protocolo da proposta de inscrição na EAPC.

§ 3º Não poderão ser estipuladas portabilidades com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias.

§ 4º Para portabilidade entre planos de previdência complementar da mesma EAPC, podem ser estabelecidos períodos inferiores aos mencionados neste capítulo.

§ 5º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.

§ 6º O montante da provisão matemática de benefícios a conceder, correspondente ao saldo devedor da assistência financeira, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser portado.

§ 7º Fica facultado às EAPC's estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano para aceitação de valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes.

§ 8º Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido é vedado o resgate parcial.

Art. 28. A portabilidade será efetivada da seguinte forma:

I - a portabilidade total será efetivada com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, no segundo dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo participante; e

II - a portabilidade parcial será efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo participante, e com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, no segundo dia útil subseqüente às respectivas datas por ele determinadas.

§ 1º Ao valor de que trata o inciso II deverá ser adicionado o da parcela proporcional do saldo da provisão técnica de excedentes financeiros, com base no segundo dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo participante.

§ 2º No caso de portabilidade parcial, deverá ser observado, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo participante.

Art. 29. É vedado à EAPC deduzir do valor portado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão técnica de excedentes financeiros.

Art. 30. A portabilidade dar-se-á mediante solicitação do participante, devidamente registrada na EAPC, informando:

I - o plano de previdência complementar, quando da mesma EAPC; ou

II - o plano de previdência complementar e respectiva EAPC, quando para outra empresa;

III - o respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder; e

IV - as respectivas datas.

§ 1º Deverá ser anexada, pelo participante, à solicitação de que trata o caput, documento expedido pela EAPC cessionária, contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaração de que não se opõe à portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser portado.

§ 2º Nos casos de portabilidade para plano de previdência complementar no qual o participante não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de proposta de inscrição, e adotadas todas as demais providências necessárias.

§ 3º No caso de portabilidade de recursos para plano estruturado na modalidade de benefício definido, a EAPC receptora deverá providenciar para que o participante seja previamente informado do critério técnico de aproveitamento do valor portado.

§ 4º Quando se tratar de portabilidade para plano que aplique os recursos em mais de um FIE, o participante deverá informar os percentuais correspondentes a cada FIE.

Art. 31. A EAPC cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o quinto dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo participante.

§ 1º Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as EAPC's, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante, e deverão ser recepcionados e contabilizados pela EAPC cessionária na provisão matemática de benefícios a conceder, até o segundo dia útil subseqüente à sua efetiva disponibilidade.

§ 2º Caberá ao diretor responsável pelos controles internos ou a outro diretor designado pela EAPC cedente a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no caput, prestando, dentro deste prazo, à EAPC cessionária dos recursos portados, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras consideradas necessárias à plena identificação da operação de portabilidade:

I - valor correspondente ao montante de recursos portados de planos de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, discriminando as parcelas constituídas por contribuições do patrocinador e do participante;

II - montante correspondente a cada uma das contribuições pagas por pessoas jurídicas a planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência, os quais somente poderão ser resgatados após o período de carência de um ano civil completo, contado a partir do 1 o dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao do pagamento, com as respectivas datas de pagamento feito pelas pessoas jurídicas;

III - dados relativos ao participante, inclusive o critério de tributação escolhido pelo participante, número do processo SUSEP do plano receptor e identificação do documento de depósito feito em favor da EAPC cessionária; e

IV - no caso do participante ter optado pelo regime de tributação por alíquotas decrescentes, todas as informações necessárias para o cálculo do imposto de renda.

Art. 32. O participante deverá receber documento fornecido pela EAPC:

I - cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de sua portabilidade, atestando a data da efetivação, o respectivo valor e a EAPC cessionária; e

II - cessionária dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, respectivo valor e plano.

Art. 33. Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os participantes do plano ou, no caso de planos coletivos, para aqueles sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da EAPC cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de portabilidade, participante a participante, serem mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da EAPC, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 34. É vedado à EAPC receptora a cobrança de carregamento sobre o valor dos recursos portados.

Art. 35. É vedada a portabilidade de recursos entre participantes.

Art. 36. É vedada à EAPC cedente de recursos a cobrança de quaisquer importâncias, exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade e ao carregamento postecipado.

TÍTULO III

DO PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

CAPÍTULO I

DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Art. 37. Na constituição da provisão matemática de benefícios concedidos, é vedado à EAPC deduzir do valor do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão técnica de excedentes financeiros.

Art. 38. Deverão ser mantidas aberturas do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a imediata prestação de informações de caráter obrigatório

CAPÍTULO II

DO BENEFÍCIO

Art. 39. O benefício poderá ser concedido sob a forma de pagamento único ou renda, respeitando a estrutura técnica do respectivo plano e os dados atualizados da proposta de inscrição.

Parágrafo único. Os planos estruturados em contribuição variável deverão prever, pelo menos, uma modalidade de renda.

Art. 40. É vedado à EAPC deduzir do valor do benefício o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão técnica de excedentes financeiros.

CAPÍTULO III

DO RESULTADO FINANCEIRO E DA PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS

Art. 41. A reversão de resultados financeiros, caso contratada, dar-se-á a partir da data de concessão do benefício e pelo prazo que for estabelecido no regulamento do plano.

Art. 42. O saldo da provisão técnica de excedentes financeiros, observados a época, a periodicidade e o prazo de duração convencionados no regulamento do plano, será:

I - pago diretamente ao assistido; ou

II - revertido à provisão matemática de benefícios concedidos, de maneira a proporcionar aumento ao benefício pago sob a forma de renda.

§ 1º A periodicidade de que trata o caput não pode ultrapassar 5 (cinco) anos civis consecutivos.

§ 2º Enquanto não utilizado na forma deste artigo, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros poderá ser usado na cobertura de déficits, observada a regulamentação em vigor.

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